TJTO - 0020128-10.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020128-10.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Estado do Tocantins arguiu, em sede de contestação (Evento 14), a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, em razão da suspensão das progressões pela Lei Estadual nº 3.901/2022 e da existência de cronograma para pagamento de retroativos.
No que tange à prescrição, a pretensão do autor refere-se ao direito à progressão vertical com data-base em 22/05/2024 e ao pagamento das parcelas retroativas a partir de junho de 2024.
Tendo a ação sido ajuizada em 07/10/2024, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela, uma vez que não transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Quanto à falta de interesse processual, a alegação também não prospera.
A existência de legislação estadual (Lei nº 3.901/2022) que suspende ou estabelece cronograma para pagamento de direitos já incorporados ao patrimônio do servidor não retira do jurisdicionado o direito de buscar a tutela estatal para ver seu direito subjetivo efetivado, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, em controle difuso de constitucionalidade (MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700), já reconheceu a inconstitucionalidade material de dispositivos da referida lei que obstam a efetivação de progressões funcionais.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
II - DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se o autor, Policial Penal do Estado do Tocantins, preencheu os requisitos para a progressão funcional vertical da 2ª Classe, referência "C", para a 1ª Classe, referência "C", a partir de 22/05/2024, e, em caso positivo, se faz jus à implementação do novo enquadramento e ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas.
A análise probatória revela que o autor cumpriu os requisitos legais para a progressão vertical pretendida.
O documento juntado pelo próprio Estado do Tocantins (MEMO/SECAD/Nº 68/2024/GEADE, Evento 14, ANEXO2) reconhece expressamente que o servidor, cuja última evolução vertical ocorreu em 22/05/2022, teria direito à nova progressão vertical para a 1ª Classe, referência "C", a partir de 22/05/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2024.
O mesmo documento atesta que o autor possui as avaliações de desempenho com média necessária e os cursos de qualificação exigidos.
O extrato de progressão (Evento 1, ANEXO9) e o histórico de avaliações (Evento 1, ANEXO6) corroboram o cumprimento dos requisitos.
O direito aplicável ao caso é o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS) da Polícia Penal, instituído pela Lei Estadual nº 3.879/2022.
O art. 15, inciso I, alínea "b", estabelece o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe como requisito para a progressão vertical.
O art. 11 da mesma lei exige, ainda, a conclusão de curso de qualificação com carga horária de 60 horas e a obtenção de média superior a 70% nas três últimas avaliações de desempenho.
Todos os requisitos foram devidamente comprovados e, inclusive, reconhecidos pela Administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.075, estabelece que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal".
O Tribunal de Justiça do Tocantins segue o mesmo entendimento, afastando a aplicação de leis locais que suspendem direitos dos servidores com base em restrições orçamentárias.
A conduta do Estado do Tocantins, ao reconhecer o direito do servidor mas se omitir em implementá-lo sob o argumento de restrições legais (Lei nº 3.901/2022), viola os princípios da legalidade e da autotutela administrativa.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional se torna um ato vinculado, não cabendo juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
A omissão em publicar o ato de progressão e efetuar o correspondente pagamento constitui ato ilícito que deve ser sanado pelo Poder Judiciário.
Conclui-se, portanto, pela procedência dos pedidos.
O autor tem direito à implementação da progressão vertical para a 1ª Classe, referência "C", desde 22/05/2024, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de 01/06/2024, conforme reconhecido pela própria Administração e em conformidade com o art. 10 da Lei 3.879/2022, que prevê o efeito financeiro no mês subsequente à habilitação.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que o ESTADO DO TOCANTINS implemente, na folha de pagamento do autor RAIMUNDO NONATO DIAS DE ALMEIDA, a progressão funcional vertical para a 1ª Classe, referência "C", do cargo de Policial Penal, com efeitos a partir de 22 de maio de 2024; b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas entre o padrão em que o autor se encontrava (2ª Classe, referência "C") e aquele ao qual foi progredido (1ª Classe, referência "C"), a partir de 01 de junho de 2024, até a efetiva implementação em folha, acrescidas das diferenças sobre férias e décimo terceiro salário; CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas; d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/08/2025 16:43
Conclusão para despacho
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17/08/2025 16:42
Lavrada Certidão
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17/08/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Trânsito em Julgado - 27/06/2025 14:15:57)
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11/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020128-10.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito.
Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC. -
27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:15
Trânsito em Julgado
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27/05/2025 23:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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11/03/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/01/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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04/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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06/12/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/12/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 18:08
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2024 16:12
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:17
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 08:57
Conclusão para despacho
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14/10/2024 08:56
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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