TJTO - 0010445-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010445-30.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: CLEUSA APARECIDA LISSONI BARBIERI ADVOGADO(A): MOACYR SANCHEZ (OAB SP038999) AGRAVANTE: NACIONAL INDUSTRIA & COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): MOACYR SANCHEZ (OAB SP038999) AGRAVANTE: NELSON BARBIERI ADVOGADO(A): MOACYR SANCHEZ (OAB SP038999) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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18/08/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/08/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010445-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000083-65.2005.8.27.2737/TO AGRAVANTE: CLEUSA APARECIDA LISSONI BARBIERIADVOGADO(A): MOACYR SANCHEZ (OAB SP038999)AGRAVANTE: NACIONAL INDUSTRIA & COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): MOACYR SANCHEZ (OAB SP038999)AGRAVANTE: NELSON BARBIERIADVOGADO(A): MOACYR SANCHEZ (OAB SP038999) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por CLEUSA APARECIDA LISSONI BARBIERI E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Sustentam que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal, conforme impõe o artigo 8º, I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
A simples certificação do oficial de justiça, sem outras diligências de localização, é insuficiente.
A jurisprudência consolidada do STJ, em especial no julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), é clara ao condicionar a validade da citação editalícia ao esgotamento das formas ordinárias de citação.
Salientam que a ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN.
Não se pode considerar a citação editalícia como válida, por ser nula, motivo pelo qual a execução fiscal está fadada à extinção.
Aduzem, ademais, que houve a consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista que, após a suspensão da execução em 27/10/2005 (por ausência de localização e de bens penhoráveis), transcorreram mais de cinco anos sem impulso válido, não havendo citação eficaz que pudesse interromper o curso da prescrição.
Sustentam que a citação editalícia, publicada apenas em 2009, não se reveste de validade, diante do não esgotamento dos meios ordinários de localização, o que invalida também qualquer alegação de interrupção do prazo prescricional, tornando exigível a aplicação do artigo 40, §§ 1º e 4º da LEF, combinado com o artigo 924, V, do CPC.
Alegam prejuízo processual concreto, configurando-se o periculum in mora, já que o prosseguimento da execução pode gerar constrições patrimoniais aos agravantes, mesmo diante de manifesta nulidade e prescrição do crédito exequendo. Fumus boni iuris presente, dada a alta probabilidade de provimento do recurso, em face da manifesta violação à legislação federal e à jurisprudência do STJ.
Finalizam pugnando pela concessão da liminar de efeito suspensivo para suspender os atos executivos até o julgamento final do recurso.
No mérito, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo para suspender os atos executivos até o julgamento final do recurso, o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por ofensa ao art. 8º da LEF e à jurisprudência consolidada e da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF e art. 924, V, do CPC/15. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é adequado porquanto impugna decisão interlocutória, tempestivo e preparo efetuado.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido e julgado pelo colegiado.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de 2015, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito fumus boni iuris e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo periculum in mora.
A apreciação do recurso de Agravo de Instrumento se restringe, única e exclusivamente, à manutenção ou reforma da decisão de 1º grau, pois inadmissível, em sede deste instrumento recursal, tecer considerações sobre o mérito da causa, sob inaceitável risco de pré-julgamento.
Denota-se que o agravante visa à reforma da decisão proferida no evento 91 dos autos originários que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. É sabido que a Exceção de Pré-Executividade constitui um incidente processual, amplamente aceito pela jurisprudência, admissível na execução fiscal, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória.
Veja-se o entendimento sumulado a esse respeito, pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula n.393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A r. decisão agravada fundamentou-se na suposta validade da citação por edital, após frustrada tentativa de citação pessoal, além de entender não configurada a prescrição intercorrente, porquanto constatado o andamento regular do feito após a citação ficta.
Destacou ainda que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenchia todos os requisitos legais, estando apta a embasar a execução fiscal.
Ainda que os agravantes sustentem a nulidade da citação editalícia e a ocorrência de prescrição intercorrente, a decisão agravada encontra respaldo em elementos objetivos do processo de origem, que indicam tentativa de citação pessoal frustrada, mudança de domicílio dos devedores sem comunicação ao fisco e movimentação processual posterior à citação editalícia.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda exame detido do conjunto probatório e cronológico, o que não se mostra adequado nesta etapa inicial.
A existência de controvérsia jurídica e fática quanto ao marco interruptivo da prescrição desautoriza a concessão de medida de urgência.
Assim sendo, em que pesem os argumentos suscitados pelo agravante, entendo que a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A exceção de pré-executividade é um incidente nos autos do processo de execução na qual a parte pode alegar matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, demonstrando de plano suas alegações através de prova pré-constituída. 2.
Este incidente processual não comporta qualquer forma de dilação probatória, visto que a ampla discussão acerca da validade ou legitimidade do título, da sua regular constituição e todas as matérias de defesa do executado são afetas aos embargos do devedor, no qual poderá haver ampla dilação probatória. 3.
O executado, ao deixarde observar o prazo para oposição de embargos do devedor, não pode substituí-lo pela exceção de pré-executividade, visto que esta é uma via estreita, na qual o juiz conhece apenas de matérias de ordem pública.
Precedentes STJ EDcl no AREsp 269481-SP, AgRg no Ag 1303332-PA).
Por essa razão, neste momento, o pedido liminar revela-se fragilizado.
Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Por outro vértice, também não se visualiza no recurso interposto, a presença dos requisitos legais imprescindíveis para a suspensão da decisão proferida pelo Douto Magistrado Singular (perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo) Nesse contexto, inexiste respaldo para o acolhimento do pedido liminar formulado pela agravante, vez que, não evidenciada a verossimilhança de seus argumentos e, por conseguinte, a probabilidade do êxito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). -
02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 12:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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