TJTO - 0009935-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 9, 10, 11, 12 e 13
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009935-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001270-73.2017.8.27.2738/TO AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES HONORATOADVOGADO(A): LUCIANA CASTANHEIRA (OAB GO021556)ADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)INTERESSADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.AADVOGADO(A): MAURICIO PESTILLA FABBRIADVOGADO(A): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO RODRIGUES HONORATO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO (evento 270, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da Carta Precatória Cível em Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001270-73.2017.8.27.2738, proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A, arbitrou os honorários periciais em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a serem pagos em partes iguais pelo exequente e executado, no prazo de cinco dias.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado para a remuneração do perito é excessivo, diante da baixa complexidade da avaliação de dois imóveis rurais contíguos.
Alega que a proposta inicial de R$ 31.018,50 baseou-se em atividades desnecessárias e não discriminou as horas de trabalho, comprometendo a transparência.
Argumenta que a redução feita pelo juízo de origem foi insuficiente, mantendo distorções e violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 95 do CPC, razão pela qual requer a redução dos honorários a valor compatível com os serviços efetivamente prestados.
Requer ainda, a suspensão da decisão proferida até o julgamento do presente agravo de instrumento.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, uma vez distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme dispõe também o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em exame, a decisão agravada determinou o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 24.000,00, a ser realizado no prazo de cinco dias, sob pena de comprometer a realização da prova técnica.
Quanto ao requisito da plausibilidade do direito invocado, verifica-se que o agravante apresenta fundamentos juridicamente relevantes que, em sede de cognição sumária, justificam análise mais aprofundada da decisão recorrida.
A controvérsia diz respeito à fixação de honorários periciais que, em tese, podem se mostrar desproporcionais à complexidade do trabalho a ser executado, notadamente porque se trata da avaliação de dois imóveis rurais vizinhos, cuja homogeneidade geográfica pode indicar menor grau de dificuldade.
Sem adentrar no mérito do arbitramento realizado pelo juízo de origem, a pretensão recursal revela-se razoável e juridicamente plausível, sobretudo por envolver discussão sobre a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé processual, o que demanda apreciação colegiada.
Quanto ao perigo da demora, este também se encontra configurado, uma vez que o cumprimento imediato da decisão agravada impõe à parte executada o adiantamento de quantia expressiva em curto prazo, sem que tenha havido reavaliação pormenorizada dos critérios utilizados para a fixação dos honorários, podendo tal imposição acarretar prejuízo de difícil reparação, caso o valor venha a ser posteriormente revisto.
Diante desse cenário, e considerando a existência de dúvida razoável quanto à adequação do valor arbitrado, mostra-se prudente e necessário conceder o efeito suspensivo, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar prejuízos processuais irreversíveis.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO.
VALORES DESPROPORCIONAIS.
SUSPENSÃO DO DEPÓSITO ANTECIPADO.
REFORMA DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal.
A decisão agravada ratificou a nomeação de perito contábil e determinou o depósito antecipado de 50% do valor dos honorários periciais, fixado em R$ 65.000,00, para a realização de perícia prevista a verificar falhas metodológicas em débitos de ICMS-ST.
A agravante sustenta que os valores homologados são excessivos e desproporcionais, destacando que, em processos semelhantes, honorários significativamente inferiores foram aceitos.
Solicita a nomeação de novos peritos e a apresentação de propostas de honorários condizentes com a complexidade da perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais fixados; (ii) determinar se é cabível a suspensão do depósito antecipado até a análise do mérito do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AA fixação dos honorários periciais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário, a qualificação do perito e os parâmetros de mercado.
A decisão agravada, ao homologar o valor de R$ 65.000,00, excede os valores praticados para perícias semelhantes, sem apresentar justificativa detalhada quanto à complexidade do serviço.4.
A ausência de planejamento das tarefas e do tempo estimado para a realização da perícia viola o princípio da transparência e impõe ônus financeiro desproporcional à parte agravante, comprometendo o seu direito de acesso à justiça.5.
São constatados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, visto que o fumus boni iuris se evidencia na falta de fundamentação clara para os honorários fixados, e o periculum in mora reside no risco financeiro imposto à parte agravante com a exigência de depósito antecipado de valores excessivos .IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.
Decisão reformada para suspender a exigência de depósito antecipado dos honorários periciais e permitir a nomeação de novos peritos, com apresentação de propostas específicas à complexidade da perícia a ser realizada.Tese de julgamento:1. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário que a decisão judicial apresente fundamentação específica quanto à complexidade do trabalho, tempo estimado e detalhamento dos serviços a serem prestados.2. É cabível a suspensão do depósito antecipado de honorários periciais quando se verificar risco de prejuízo financeiro à parte agravante e ausência de justificativa adequada para o valor fixado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 95 e 471.Jurisprudência relevante no voto: STJ, AgRg no REsp 1339866/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 05/03/2013; STJ, REsp 1295412/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamim, j. 24.04.2014.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009862-79.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:00) (g.n) Ademais, cumpre ao Judiciário, nos termos do art. 95, §2º, do CPC, zelar tanto pela justa remuneração dos auxiliares da Justiça quanto pelo equilíbrio econômico entre as partes litigantes, à luz dos princípios da eficiência, razoabilidade e isonomia.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se o magistrado originário.
Intimem-se as partes, sendo o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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24/06/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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24/06/2025 17:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 270 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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