TJTO - 0010055-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010055-60.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: VALDIR DE SÁADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A)ADVOGADO(A): NATHALIA SOUZA VITOR (OAB TO006957)ADVOGADO(A): GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA MORAES LOPES (OAB TO001737)ADVOGADO(A): ADRIANO SILVA LEITE (OAB TO004420) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE HERDEIROS SEM INVENTÁRIO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença oriundo de ação de desapropriação, que deferiu a habilitação provisória de herdeiros do expropriado falecido, homologou cálculos da COJUN fixando juros compensatórios em 12% ao ano, rejeitou alegação de prescrição e não fixou honorários advocatícios em relação à execução extinta contra a sociedade Salgado & Marcelino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da habilitação provisória dos herdeiros sem abertura de inventário; (ii) definir se houve prescrição da pretensão executiva; (iii) apurar a legalidade dos juros compensatórios fixados em 12% ao ano; e (iv) analisar eventual omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença extinto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A habilitação provisória dos herdeiros encontra respaldo nos arts. 687 a 692 do CPC, sendo admitida pela jurisprudência quando ausente inventário, desde que demonstrada de forma clara a sucessão por meio de certidões e documentos pessoais. 4.O falecimento do expropriado antes do trânsito em julgado da sentença não gerou nulidade processual, pois a ausência de suspensão do feito não implicou prejuízo concreto, tampouco afetou a higidez do título executivo. 5.A ausência de requerimento formal da ação de habilitação não obsta, por si só, a admissibilidade da substituição processual, quando se verifica documentalmente o vínculo sucessório e não há controvérsia ou impugnação específica. 6.Não se reconhece a prescrição, pois os herdeiros não foram intimados do trânsito em julgado nem habilitados formalmente, inexistindo ciência inequívoca capaz de deflagrar o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/32. 7.Os cálculos homologados seguem os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão em sede de impugnação genérica desacompanhada de planilha alternativa, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC. 8.A fixação de honorários na execução extinta demanda verificação da existência de litigiosidade efetiva.
Ausentes elementos que comprovem resistência da parte exequente, não se verifica omissão relevante na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A habilitação provisória de herdeiros pode ser admitida na fase de execução, ainda que ausente inventário, desde que comprovado documentalmente o vínculo sucessório e inexistente impugnação específica. 2.A ausência de suspensão do feito por falecimento da parte, quando não acarreta prejuízo processual nem invalida o título executivo, não enseja nulidade. 3.O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública não se inicia sem a intimação ou habilitação formal dos herdeiros. 4.Não cabe rediscutir critérios de juros fixados em sentença transitada em julgado por meio de alegações genéricas desacompanhadas de planilha alternativa. 5.A ausência de fixação de honorários em execução extinta não implica nulidade quando ausentes elementos que evidenciem resistência ou litigiosidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 61, 110, 313, §2º, II, 525, §4º, 687 a 692; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0737799-37.2018.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 14:42
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:10)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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30/07/2025 14:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 13:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010055-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VALDIR DE SÁADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A)ADVOGADO(A): NATHALIA SOUZA VITOR (OAB TO006957)ADVOGADO(A): GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA MORAES LOPES (OAB TO001737)ADVOGADO(A): ADRIANO SILVA LEITE (OAB TO004420) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 16:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 12:57
Expedido Ofício - 1 carta
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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24/06/2025 18:39
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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24/06/2025 18:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391775 - R$ 160,00
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24/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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