TJTO - 0010191-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010191-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003086-39.2015.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOÃO BATISTA DE MELOADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: BORGES GUEDES NETOADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): LUDYMILLA DA SILVA PEREIRA (OAB TO006562) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
EXPRESSA MENÇÃO À LIQUIDAÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE.
PARÂMETROS OBJETIVOS FIXADOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com possibilidade de adoção de medidas constritivas. 2.
O agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação formal, conforme determinado expressamente na sentença exequenda.
Requereu o efeito suspensivo à decisão agravada, o qual foi concedido monocraticamente. 3.
O agravado, por sua vez, argumenta que a sentença contém parâmetros objetivos suficientes para o cálculo direto do valor devido, sem necessidade de liquidação por procedimento autônomo, e pleiteia a revogação do efeito suspensivo e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção à liquidação na sentença impõe, necessariamente, a instauração de procedimento de liquidação formal; (ii) saber se a obrigação fixada é passível de quantificação direta por simples cálculo aritmético, com base nos critérios definidos na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença estabeleceu a obrigação de entrega de mil e quinhentas sacas de soja, fixando como critério de monetarização a cotação do produto em 02/08/2013, além da incidência de juros e correção monetária. 6.
Embora a sentença mencione a necessidade de liquidação, o art. 509, § 2º, do CPC dispõe que, havendo elementos suficientes para quantificação, a apuração do valor pode se dar por simples cálculo aritmético, hipótese que dispensa a liquidação formal. 7.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 344, afirma que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, permitindo-se a adequação ao meio mais célere e eficaz, quando presentes os requisitos legais. 8.
No caso, o título judicial contém parâmetros claros e objetivos para apuração do valor, sendo legítima a conversão da obrigação de entrega em pecúnia, de modo que o cálculo apresentado pelo exequente encontra respaldo legal e jurisprudencial. 9.
A divergência de valores entre as partes não impõe, por si só, o retorno à fase de liquidação, podendo ser sanada mediante remessa à contadoria judicial, providência que visa apenas assegurar a higidez dos cálculos, sem reabrir a fase de liquidação. 10.
Precedente específico do TJTO reitera que, mesmo diante de referência genérica à liquidação na sentença, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético quando os critérios estiverem previamente definidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1.
A referência à necessidade de liquidação na sentença não vincula o juízo quando os parâmetros para quantificação estiverem claramente definidos. 2. É legítima a conversão da obrigação de entrega em pagamento pecuniário com base em critério objetivo fixado na sentença. 3.
A remessa à contadoria judicial para apuração do valor não configura liquidação formal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 344; TJTO, Agravo de Instrumento 0005781-53.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 2ª Turma da Câmara Cível, j. 23/07/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) apenas para apuração dos valores, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:10)
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05/08/2025 22:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392216, Subguia 7127 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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04/07/2025 09:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 09:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392216, Subguia 5377356
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03/07/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BORGES GUEDES NETO - Guia 5392216 - R$ 145,00
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010191-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003086-39.2015.8.27.2713/TO AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DE MELOADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: BORGES GUEDES NETOADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): LUDYMILLA DA SILVA PEREIRA (OAB TO006562) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BATISTA DE MELO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO (evento 275, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003086-39.2015.8.27.2713, proposto por BORGES GUEDES NETO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento da execução nos termos postulados pelo exequente, inclusive com adoção de medidas constritivas.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega, em síntese, que o exequente promoveu o cumprimento de sentença de forma prematura, sem observar a expressa determinação judicial de que o valor correspondente à obrigação deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme constou na sentença transitada em julgado.
Sustenta que houve conversão indevida da obrigação de entrega de sacas de soja em valor pecuniário, sem provocação judicial e sem oportunidade para que o devedor cumprisse a obrigação nos termos originais.
Alega, ainda, risco de dano irreparável diante da iminente constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a parte agravante apresentou elementos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam controvérsia juridicamente relevante quanto à regularidade do procedimento adotado para o cumprimento da sentença, especialmente diante da alegação de que teria sido suprimida a fase de liquidação, expressamente prevista no título judicial.
Sem adentrar no mérito do recurso, constato, em sede de delibação, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela suspensiva: (i) a plausibilidade jurídica da tese recursal, diante da aparente inobservância do procedimento estabelecido no art. 509, I, do CPC; e (ii) o risco concreto de dano patrimonial relevante, caso a execução prossiga na forma em que foi instaurada.
Com efeito, embora o dispositivo da sentença mencione “pagamento correspondente a 1.500 sacas de soja”, a fundamentação expressamente condiciona a quantificação da obrigação à realização de liquidação de sentença, com base na cotação do produto em data determinada.
Nesse contexto, evidencia-se que o valor exequendo não foi previamente fixado no título executivo judicial, o que, em tese, torna indispensável o procedimento de liquidação.
A instauração direta da fase de cumprimento de sentença, com base em planilha de cálculos unilateralmente apresentada pelo credor, sem a liquidação formal exigida e sem deliberação judicial que a dispense, revela possível infringência ao conteúdo da coisa julgada, o que confere verossimilhança à pretensão recursal.
Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vício apontado não se refere à ausência de contraditório sobre os valores, mas sim à forma processual como se deu o início da execução, sem observância do rito que o próprio título judicial impôs.
Ademais, o valor executado — superior a R$ 428.000,00 — e a adoção iminente de medidas de constrição patrimonial reforçam o perigo de dano grave e de difícil reparação, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
Importa destacar que a presente tutela de urgência tem natureza provisória e visa unicamente resguardar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento do agravo, preservando o devido processo legal e a segurança jurídica.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se o magistrado originário.
Intimem-se as partes, sendo, o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 18:01
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391877, Subguia 6943 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/06/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391877, Subguia 5377220
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26/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO BATISTA DE MELO - Guia 5391877 - R$ 160,00
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26/06/2025 08:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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