TJTO - 0025726-07.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025726-07.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIARIO DO TOCANTINS - PROSISPEN (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257) DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIARIO DO TOCANTINS - PROSISPEN, fundamentado com base nas disposições do art. 1.009 do CPC, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso.
Na origem, a associação teve seu pedido de gratuitade deferido.
Pois bem.
A gratuidade de justiça constitui matéria de ordem pública, sendo dever do Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando-se, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal direito assegurado constitucionalmente.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é de conhecimento, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família, ou, no caso da pessoa jurídica, a regular manutenção de suas atividades.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo, portanto, ser deferido de modo excepcional, sob pena de banalização. Registre-se, ademais, que se exsurgirem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, deve-se, antes de indeferir a benesse, possibilitar à parte postulante que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários.
Neste aspecto, vislumbra-se que a parte requerente alegou não deter condições de arcar com o pagamento das custas, entretanto, não juntou nos autos nenhum documento comprobatório de referida condição.
Aponta-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que “segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.” (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Outrossim, dispõe a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifei) Nesse cerne, entende-se que a parte recorrente deve comprovar sua carência por meio de declaração de rendimentos, despesas, extratos bancários, ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Sendo assim, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, sob pena de ter indeferido seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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