TJTO - 0020716-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0020716-11.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: MARIA VERONICA DE MEDEIROSADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/07/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 30/10/2025 14:00
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
Demarcação / Divisão Nº 0020716-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA VERONICA DE MEDEIROSADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência "para determinar à Ré que se abstenha de realizar qualquer alteração, manutenção ou ampliação do muro divisório existente entre os imóveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até posterior decisão judicial, garantindo a integridade da área em litígio".
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
A autora alega que é legítima proprietária de imóvel urbano situado em Palmas/TO e que a ré teria construído um muro que avança cerca de 30 (trinta) centímetros sobre sua propriedade.
Afirma ter constatado a suposta invasão após orientação de profissional técnico contratado para pequenas intervenções em seu imóvel.
Sustenta que tentou resolver o impasse extrajudicialmente por meio de notificação, sem sucesso. Analisando o caso concreto, verifico que os documentos que instruem a inicial, por si sós, não comprovam a alegação da parte autora.
No caso concreto, a autora instrui a petição inicial apenas com o contrato de compra e venda do imóvel, documento este que não traz elementos técnicos suficientes para delimitação precisa dos limites da propriedade, tampouco para aferição da alegada invasão de 30 centímetros pela parte ré.
Ausente também qualquer prova pré-constituída que evidencie a verossimilhança da alegação de esbulho indireto, como croquis, levantamento planimétrico, planta do imóvel registrada, laudo técnico ou mesmo fotografia da edificação controvertida.
Diante desse contexto, faz-se necessário o aprofundamento do debate sob o crivo do contraditório e a dilação probatória visando a comprovar as alegações do autor, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise dos demais requisitos, haja vista que a concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência de todos eles.
Logo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a citação eletrônica da ré (evento 29). - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora NÃO TER informado INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
22/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742095, Subguia 110451 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 265,96
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742096, Subguia 110315 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 93,97
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0020716-11.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: MARIA VERONICA DE MEDEIROSADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)ADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 27/06/2025 - Realizado cálculo de custasEvento 18 - 26/06/2025 - Decisão Recebimento Emenda a inicial -
02/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742096, Subguia 5520463
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02/07/2025 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742095, Subguia 5520462
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27/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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27/06/2025 12:20
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA VERONICA DE MEDEIROS - Guia 5742096 - R$ 93,97
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27/06/2025 12:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA VERONICA DE MEDEIROS - Guia 5742095 - R$ 178,96
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26/06/2025 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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26/06/2025 11:31
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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16/06/2025 17:33
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 13:59
Conclusão para despacho
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710476, Subguia 100537 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710475, Subguia 100486 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 87,00
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23/05/2025 10:55
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 13:46
Protocolizada Petição
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22/05/2025 13:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710476, Subguia 5505746
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22/05/2025 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710475, Subguia 5505745
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13/05/2025 15:31
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA VERONICA DE MEDEIROS - Guia 5710476 - R$ 50,00
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13/05/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA VERONICA DE MEDEIROS - Guia 5710475 - R$ 87,00
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13/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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