TJTO - 0000989-26.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0000989-26.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: JOSE TAVARES FILHOADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)REQUERENTE: MARA HELENA SOUSA DE MELOADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) SENTENÇA JOSE TAVARES FILHO e MARA HELENA SOUSA DE MELO, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, posto não haver interesse de incapaz. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.
O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc.
II, e do art. 698, parágrafo único, ambos do CPC.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano[1], que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”.
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil, DECRETO, por sentença, o divórcio do casal requerente que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial.
Custas processuais de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso), oficie-se ao empregador (se necessário).
Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
Augustinópolis/TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. -
02/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/07/2025 16:55
Expedido Mandado
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02/07/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/05/2025 21:33
Conclusão para julgamento
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02/05/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 14:49
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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