TJTO - 0001050-81.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 08:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0001050-81.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ELESSANDRA PINHEIRO SILVAADVOGADO(A): ANDREIA SALES DE SOUSA MOURA (OAB TO011793) SENTENÇA ELESSANDRA PINHEIRO SILVA, DIVINA FERREIRA SANTOS e JUNIOR SILVA ajuizaram a presente ação, através do procedimento de jurisdição voluntária, para homologação do acordo extrajudicial de guarda celebrado.
O Parecer do Ministério Público foi pela homologação do acordo (evento 18).
Vieram conclusos.
Decido.
O acordo das partes apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da criança, na forma do art.3º e do art. 4º, ambos do ECA. Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra constante nos arts. 178, inc.
II e 698,caput, ambos do CPC Assim, satisfeitas as exigências legais, o acordo merece homologação.
Destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento.
POSTO ISSO, na forma do art. 487, inc, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo de evento 01 relativo à guarda da infante L.S.S.S.
Custas divididas igualmente entre os acordantes, ressalvado acordo em sentido diverso (CPC, 90, §2º) e dispensadas as remanescentes (CPC, 90, §3º).
A exigibilidade das custas, no entanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitiva.
Ciência ao Ministério Público.
Enfim, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se.
Augustinópolis/TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. -
01/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/05/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/05/2025 16:13
Conclusão para despacho
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09/05/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/04/2025 12:50
Conclusão para despacho
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07/04/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/03/2025 14:07
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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