TJTO - 0005483-76.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005483-76.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: OVERALDO DA CUNHA ROSALADVOGADO(A): KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL DE SOUZA (OAB TO009143) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após a utilização do sistema Renajud para constrição de bens em nome do executado, tendo sido frutífera (evento 77), sobreveio petição do BANCO GM S.A postulando a retirada da restrição Renajud do veículo de placa PTO7A46, aduzindo ser credora fiduciária do bem.
A parte exequente apresentou oposição ao pedido do banco no evento 91.
Apesar de ser terceiro estranho ao processo, o banco trouxe informação acerca da impossibilidade de constrição de bem que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, notadamente em razão de o veículo estar gravado de alienação fiduciária.
Ao efetuar pesquisa do bem mencionado junto ao sistema do Detran-TO, foi identificado gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em favor do BANCO GM S.A: Por certo que o disposto no art. 835, inciso XII, do CPC, permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Todavia, o bem supramencionado está alienado fiduciariamente, logo, o veículo constrito não faz parte do patrimônio do executado, porquanto o instituto jurídico da alienação fiduciária resguarda a propriedade do bem ao credor fiduciário, o qual já recuperou a posse do veículo por meio de ação de busca e apreensão, devidamente deferida e cumprida, conforme documentação constante nos autos (evento 81, AUTOBUSCAAPREENSREM4), de modo que o executado não possui mais qualquer posse ou disponibilidade do bem, o que impossibilita, inclusive a penhora dos direitos aquisitivos ou mesmo restrição sobre o veículo alienado fiduciariamente.
Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - ART. 739-A, § 1º, CPC - PENHORA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC de 2015, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser considerado como bem idôneo à garantia do juízo, porquanto não pertence ao executado e sim à instituição financeira.
Verificado que os agravantes não garantiram o juízo com depósito, penhora ou caução, nos termos da legislação processual civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada que recebeu os embargos à execução sem conceder-lhes efeito suspensivo. (TJ-MS - AI: 14034352620198120000 MS 1403435-26.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - LIMINAR - ARTIGO 59, § 1º, LEI 8.245/91 - REQUISITOS - CAUÇÃO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91, os requisitos necessários para concessão da liminar de despejo são o término do prazo da locação não residencial; ajuizamento da ação em até 30 dias do termo ou da notificação pelo qual o locador informa a intenção de retomar o imóvel; e a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
O artigo 59 da Lei de Locação não exige que a caução seja prestada em dinheiro, mas apenas que seu valor seja equivalente a três vezes o valor do aluguel. 3.
Atendido o valor exigido pela lei, admite-se outra espécie de caução, desde que demonstrada sua idoneidade. 4.
Não é idônea a caução prestada por meio de veículo alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade do requerente é resolúvel. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10382170005690001 Lavras, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017) (grifo nosso).
Ainda que a parte executada estivesse eventualmente na posse direta do imóvel submetido à alienação fiduciária, o que, ao que se vê, não ocorre, pois o bem foi apreendido (evento 81, AUTOBUSCAAPREENSREM4), a sua propriedade recai, de fato, sobre o credor fiduciário, permanecendo o alienante como depositário até a resolução do contrato que originou o gravame.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a retirada da restrição via Renajud sobre o veículo de placa PTO7A46 (evento 77, RENAJUD1).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sendo que em caso de omissão ou não localização de bens livres e desembaraçados, serão aplicadas as disposições do art. 513, caput, c.c. artigo 921 do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 20:14
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 17:14
Conclusão para despacho
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02/06/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 18:34
Protocolizada Petição
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25/04/2025 15:02
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:32
Protocolizada Petição
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25/03/2025 12:28
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:10
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:05
Conclusão para despacho
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24/02/2025 16:06
Protocolizada Petição
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06/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:43
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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29/11/2024 12:48
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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18/10/2024 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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17/09/2024 14:37
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(WILLIAN JONATHAN TREVIZAN)
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12/09/2024 16:22
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Negativa
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05/08/2024 17:28
Lavrada Certidão
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05/08/2024 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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20/06/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM ->
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13/06/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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02/05/2024 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 10:41
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 15:27
Conclusão para despacho
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08/04/2024 15:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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04/04/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/03/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:39
Lavrada Certidão
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16/02/2024 16:39
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3CIV Número: 00054837620228272729
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14/11/2023 12:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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14/11/2023 12:05
Lavrada Certidão
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14/11/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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23/10/2023 13:46
Juntada - Informações
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2023 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/10/2023 22:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/10/2023 14:33
Conclusão para julgamento
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30/08/2023 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/08/2023 14:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/08/2023 17:08
Juntada - Documento
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27/02/2023 19:33
Conclusão para julgamento
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23/02/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2023 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2023 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2023 10:22
Alterada a parte - Situação da parte WILLIAN JONATHAN TREVIZAN - REVEL
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30/01/2023 18:33
Decisão - Decretação de revelia
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27/10/2022 15:11
Conclusão para despacho
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18/10/2022 22:54
Protocolizada Petição
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01/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2022 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2022 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2022 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2022 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2022 19:35
Despacho - Mero expediente
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28/06/2022 12:41
Conclusão para despacho
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27/06/2022 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 17:13
Protocolizada Petição
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17/05/2022 17:12
Protocolizada Petição
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12/05/2022 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2022 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2022 17:52
Expedido Mandado
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24/02/2022 13:40
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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16/02/2022 13:14
Conclusão para decisão
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16/02/2022 13:13
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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