TJTO - 0011261-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011261-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000401-25.2007.8.27.2722/TO AGRAVANTE: PAOLUCCI ALVES ARAUJOADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) DECISÃO PAOLUCCI ALVES ARAÚJO maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da Ação Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, que se “atribua efeito suspensivo a decisão proferida, após, quando do julgamento, reforme integralmente a decisão proferida.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a agravante pugna, em sede liminar, que se atribua efeito suspensivo a decisão proferida.
Não é preciso esforço para constatar que a decisão agravada tem natureza negativa, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo.
Como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Conforme diferença expressamente indicada no Art. 1.019, I do CPC, sendo o provimento judicial recorrido de natureza negativa, caberia ao recorrente requerer a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, a fim de pleitear, em sede liminar recursal, o que almeja com o mérito do presente, desiderato que não se desincumbiu.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NATUREZA NEGATIVA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO POSITIVO A SER SUSPENSO.
PEDIDO INADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza negativa, não havendo provimento positivo passível de suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de natureza negativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRO efeito suspensivo visa impedir a produção dos efeitos próprios de uma decisão judicial, o que pressupõe um provimento positivo.
Decisões de conteúdo negativo, por sua natureza declaratória, não geram efeitos que possam ser suspensos.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em hipóteses de decisões negativas, o requerente deve pleitear a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, e não a concessão de efeito suspensivo, sendo inadequado o pedido formulado na presente hipótese.Diante da inadequação do pedido e da ausência de fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão recorrida, mantém-se o entendimento firmado no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:O efeito suspensivo somente pode ser concedido para impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial de natureza positiva, sendo inviável sua aplicação em provimentos de conteúdo negativo.Em casos de decisão negativa, o pedido adequado é a antecipação dos efeitos do mérito da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, I.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016300-24.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:07); Ex positis: a) Deixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo; b) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Intime-se a parte Agravante desta decisão; d) Por fim, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 16:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
16/07/2025 16:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/07/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 16:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001247-29.2022.8.27.2714
Perboni Flv S/A
Marilza Carvalho da Silva
Advogado: Edivaldo Cardoso de Paula
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2022 15:34
Processo nº 0011441-28.2025.8.27.2700
Martinho Cardoso de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 12:59
Processo nº 0011383-25.2025.8.27.2700
Rodes Engenharia e Transportes LTDA
Eliana Lima da Silva Freitas
Advogado: Carlos Alberto Dias Noleto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 13:48
Processo nº 0003406-13.2020.8.27.2714
Joao Bento Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2020 16:11
Processo nº 0010762-28.2025.8.27.2700
Juliana Silva Marinho Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 15:12