TJTO - 0011441-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011441-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o agravo interno interposto (art. 1.021, § 2º CPC). -
14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
12/08/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/08/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/08/2025 13:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
08/08/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011441-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010273-75.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARTINHO CARDOSO DE MACEDOADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Martinho Cardoso de Macedo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 90 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que vinculou a expedição de alvará judicial do crédito principal à informação dos dados bancários da parte autora e apresentação de contrato de honorários advocatícios para dedução das quantias devidas ao advogado autoral.
Nas razões recursais, alega o agravante que a exigência de apresentação de contrato de honorários para fins de levantamento dos valores judicialmente depositados afronta princípios constitucionais, notadamente o sigilo contratual e a inviolabilidade do exercício da advocacia.
Sustenta que a medida viola direito líquido e certo do advogado regularmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
Requer a concessão de liminar recursal para permitir o levantamento dos valores diretamente em nome do causídico, independentemente da apresentação do contrato de honorários. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença inaugurado pelo exequente/agravante.
Após interpelações dos litigantes, o exequente pugnou pela expedição dos valores depositados judicialmente diretamente na conta de seu causídico (evento 88).
Já na decisão recorrida (evento 90), o magistrado a quo declarou a existência de valores incontroversos, remanescendo questões ainda pendentes de deliberação.
Logo, determinou a manifestação das partes e a expedição de alvará do crédito principal, desde que fornecidos os dados bancários da parte autora e o contrato de honorários profissionais do causídico autoral, in verbis: “Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
A compensação de valores fora determinada na sentença transitada em julgado e não fora observada nos cálculos apresentados pela parte exequente no e vento 65, de modo que, de fato, há excesso de execução, o que, inclusive, fora reconhecido pela parte exequente no evento 88.
Ademais, deve ser esclarecido e comprovado pela instituição financeira executada sobre a continuidade dos descontos das parcelas do contrato ou se já houve a cessação dos descontos, tendo em vista a alegação da parte exequente no sentido de que os descontos ainda não foram cessados.
Após o esclarecimento sobre o encerramento dos descontos das parcelas do contrato e a respectiva data, o Juízo irá deliberar sobre os demais pontos suscitados pela parte executada no evento 82.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento 88, comprovando nos autos o término dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo bancário declarado inexistente e a respectiva data.
Atendida a determinação retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos e prova documental apresentada pela parte executada, podendo, ainda apresentar eventual comprovante de continuidade dos descontos das parcelas do contrato declarado inexistente.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não obstante a probabilidade do direito alegado do instrumento, entendo que lhe falta o requisito cumulativamente necessário do risco de dano, exigido pelo art. 300/CPC.
Isto porque, não se verifica, neste momento processual, risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique o provimento antecipado da pretensão recursal.
O simples aguardo do julgamento de mérito do presente recurso não implica, por si só, ameaça concreta ou irreversível ao direito do agravante ou de seu patrono, sendo possível a análise definitiva da matéria de fundo pela Câmara Julgadora sem prejuízo às partes.
Saliento que o feito executivo tramita desde abril/2024 e a parte executada já promoveu o depósito judicial correspondente ao valor integral pretendido pelo exequente (evento 82), o que afasta qualquer risco ao resultado útil pretendido.
Em apoio, a parte agravante não apresentou alegações, muito menos evidências, de eventual prejuízo em aguardar o regular trâmite recursal, onde será implementado o efetivo contraditório e resolvida a questão de maneira definitiva.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
21/07/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/07/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARTINHO CARDOSO DE MACEDO - Guia 5392875 - R$ 160,00
-
18/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012564-71.2025.8.27.2729
Thiago Rodrigo Fernandes Dorea
Jessui Bastos Freire
Advogado: Leonardo Oliveira Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 20:10
Processo nº 0033154-74.2022.8.27.2729
Heitor Ferreira de Andrade
Nmb Shopping Center LTDA
Advogado: Gustavo Prochnow Wollmann
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 15:09
Processo nº 0009343-23.2023.8.27.2706
Waldiana Torres Coutinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2023 16:13
Processo nº 0001348-66.2022.8.27.2714
Maria Consuelo da Costa Neto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2022 15:10
Processo nº 0001247-29.2022.8.27.2714
Perboni Flv S/A
Marilza Carvalho da Silva
Advogado: Edivaldo Cardoso de Paula
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2022 15:34