TJTO - 0010762-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010762-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009355-65.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JULIANA SILVA MARINHO GUIMARAESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ALANE TORRES DE ARAÚJO MARTINS, em face da decisão prolatada nos Autos do Cumprimento Individual de Sentença, derivado da Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte agravante se insurge contra a Decisão, constante no Evento 43 dos autos originários, que manteve a suspensão do cumprimento de sentença sob o fundamento da afetação do Recurso Especial nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a necessidade, ou não, de liquidação prévia da sentença coletiva genérica como condição para a propositura da execução individual.
Em suas razões recursais, em síntese, argumenta que não se aplica ao caso concreto a suspensão determinada com base no Tema 1.169/STJ, uma vez que o direito foi reconhecido por sentença coletiva transitada em julgado, cujo objeto foi delimitado posteriormente por acordo firmado entre a associação de classe e o Estado do Tocantins, o qual teria fixado, com base consensual, o índice de 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para fins de revisão geral anual referente ao exercício de 2012, já incorporado à ordem jurídica pela Lei Estadual nº 4.539/2024.
Sustenta que, diante da existência de critério objetivo de correção e da ausência de impugnação do cálculo apresentado, a obrigação passou a ser plenamente exigível, não subsistindo óbice para o regular prosseguimento da execução.
Requer, liminarmente, o levantamento da suspensão para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise recursal se limita ao pedido de tutela de urgência, sem adentrar no mérito definitivo do mandado de segurança, respeitando a via estreita da cognição sumária.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o cumprimento individual de sentença promovido pela parte agravante, com fundamento na Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729, encontra-se ou não subordinado à suspensão processual determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação delimita o seguinte conteúdo: "Definir se a ausência de liquidação prévia impede o ajuizamento de execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva." No caso concreto, embora a parte agravante sustente, com respaldo documental, que houve a celebração de acordo extrajudicial entre os servidores e o Estado do Tocantins, o qual estabeleceu o índice de 4,88% para a data-base de 2012, posteriormente positivado por meio da Lei Estadual nº 4.539, de 04 de novembro de 2024, o cumprimento de sentença em questão permanece fundado em sentença genérica, cujo conteúdo não fixou valor líquido ou critério completo de quantificação do crédito, o que se extrai, inclusive, do próprio dispositivo do julgado: “[...] Ante o exposto, conheço ambos os recursos e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante por entender ser devido o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº. 2.580/2012, em obediência ao princípio da legalidade.
Com relação ao recurso do segundo apelante voto por NEGAR PROVIMENTO.
Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, isentando-o por se tratar de Fazenda Pública Estadual e honorários advocatícios cujo percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em favor da parte requerente, ao qual será apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.” (Evento 14.
Processo nº 0012431-10.2017.8.27.2729).
Grifei.
Ainda que se reconheça o esforço da parte agravante em demonstrar que o conteúdo da obrigação encontra-se delimitado e passível de execução por simples operação aritmética, a pretensão deduzida em sede de cumprimento individual exige, conforme o próprio título judicial, prévia apuração do valor devido, operação essa que deve observar a situação funcional de cada servidor, os períodos de efetivo exercício e as incidências remuneratórias correspondentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado de forma particularmente rigorosa quanto à distinção entre sentenças genéricas e líquidas, exigindo, para o afastamento da suspensão baseada no Tema 1.169/STJ, demonstração inequívoca de que o cumprimento individual não requer etapa prévia de liquidação, nem tampouco envolve objeto abrangido por tese em construção em recurso repetitivo.
Nesse cenário, a prudência jurisdicional recomenda, fortemente, a manutenção da suspensão determinada pelo juízo de origem, ao menos até que haja a apresentação das contrarrazões pela parte agravada, com manifestação sobre os elementos fáticos e documentais apresentados no agravo, e que se verifique, de forma segura, a individualização do crédito.
Importa destacar, ainda, que o caráter coletivo da demanda originária com potencial repercussão sobre centenas de servidores públicos estaduais, impõe ao julgador dever redobrado de cautela na análise de pleitos individuais que visem desconstituir decisões de suspensão uniformemente aplicadas a casos com a mesma gênese.
Ademais, eventual concessão de liminares em série, afastando a suspensão com base em elementos fáticos ainda controvertidos ou não uniformemente consolidados, poderia ensejar fragmentação decisória e comprometimento da isonomia processual, situação que contraria frontalmente os postulados da segurança jurídica e da coerência jurisdicional, expressamente previstos no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que, ainda que a Lei Estadual nº 4.539/2024 tenha positivado o índice de 4,88%, ela própria, em seu conteúdo, restringiu seus efeitos à implementação da obrigação de fazer, nada dispondo sobre os valores retroativos, que permanecem, conforme cláusula 1.3 do acordo, pendentes de apuração em autos próprios.
Trata-se, portanto, de obrigação de pagar que ainda demanda liquidação, seja pela via aritmética, seja por simples cálculo, o que mantém a pretensão executiva dentro da esfera de abrangência do Tema 1.169/STJ.
Consigno, ainda, que deve se observar que a mera alegação de que os cálculos foram apresentados sem impugnação do Estado não supre, por si, a exigência de liquidez e certeza necessária ao crédito.
Isso porque o juízo de valor acerca da completude e exequibilidade do título judicial não pode ser formado unilateralmente pela parte exequente, sob pena de inversão indevida do contraditório e afronta ao devido processo legal.
Destarte, não se encontram presentes, por ora, os elementos que autorizem o afastamento da tese repetitiva em trâmite perante o STJ, impondo-se o respeito à disciplina processual aplicável aos recursos afetados.
Por fim, a atuação jurisdicional responsável, em contextos de litigância seriada e de forte impacto coletivo, deve privilegiar o alinhamento às diretrizes superiores e à disciplina processual do julgamento de recursos repetitivos, até que se demonstre, com segurança, a existência de elementos distintivos materialmente relevantes.
Posto isso, não concedo o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença determinada na origem, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juiz de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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