TJTO - 0001952-84.2023.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001952-84.2023.8.27.2716/TO EXECUTADO: JOSE AROLDO JACOMO DO COUTOADVOGADO(A): DÓRIA IZABEL LOPES RÊGO (OAB TO006083) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a requerimento de JOSÉ AROLDO JACOMO DO COUTO, em face do MUNICIPIO DE DIANÓPOLIS/TO, com base em título constituído por ocasião de pronunciamento judicial exarado ao evento 33, que acolheu os pedidos dos OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, julgou extinta a presente execução fiscal.
Pois bem.
A Central de Execução Fiscal de Dianópolis foi criada por meio da Resolução TJTO nº 16/2013, a qual prevê, a despeito de sua vinculação à Vara Cível, que ali tramitarão os executivos fiscais então ajuizados e os novos que vierem a sê-lo; senão, veja-se: Art. 1º Ficam criadas as Centrais de Execuções Fiscais, integrantes das estruturas organizacionais das Comarcas de Porto Nacional e Dianópolis, vinculadas às respectivas varas cíveis e destinadas a gerir e processar as ações executivas fiscais, municipais e estaduais, físicas e eletrônicas, em andamento e que vierem a ser ajuizadas, até o julgamento e consequente arquivamento. § lº Os processos de execução fiscal, físicos e eletrônicos, em andamento nas varas cíveis continuarão vinculados às respectivas varas de origem e passarão a tramitar nas Centrais de Execuções Fiscais. § 2º Os novos feitos executivos fiscais eletrônicos continuarão sendo distribuídos para as Varas Cíveis e passarão a tramitar nas Centrais de Execuções Fiscais. § 3º Os processos físicos de execução fiscal deverão ser organizados e separados por vara, com identificação da vara de origem na autuação. § 4º Os feitos executivos fiscais virtuais em andamento e os que vierem a ser ajuizados serão mantidos em localizador próprio da vara de origem, com acesso e tramitação pelas Centrais de Execuções Fiscais. (Grifou-se).
A exemplo de qualquer procedimento, cabe ao órgão jurisdicional, primeiramente, fazer um juízo acerca de sua admissibilidade, para, enfim, vencido esse obstáculo, enfrentar o mérito que, em execução, significa, tout court, dizer se o direito de crédito está ou não satisfeito no caso concreto.
Logo, nesse primeiro juízo de valor, mostra-se imprescindível perquirir sobre o elemento subjetivo da demanda, ou seja, o legitimado a promover a execução fiscal que, indubitavelmente, é algo privativo da Fazenda Pública cujo conceito não deve abranger o particular, donde ser lícito indagar, portanto, o que justificaria, nesta última hipótese, a tramitação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública perante a Central de Execução Fiscal.
E isso se extrai da própria Lei nº 8.630/80, a qual rege a matéria, estando o ato normativo em apreço em perfeita harmonia com o diploma legal citado, como se pode ver abaixo: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Haveria, pois, interesse jurídico-processual em se exigir a tramitação do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública perante esta Central de Execuções Fiscais? A resposta, a toda evidência, deve ser negativa, na medida em que, outrossim, uma vez satisfeito o crédito fiscal, ainda que anteriormente à sentença, é por esta apenas declarado, implicando na extinção do processo, ou seja, da execução fiscal, o mesmo se podendo dizer quando o mérito não é acolhido, em casos como, por exemplo, do reconhecimento da prescrição que, inexoravelmente, resulta na extinção do executivo fiscal.
Diz, ainda, o art. 2º da Resolução em comento, expressis verbis: Art. 2º A presidência do Tribunal de Justiça, em caso de necessidade justificada, poderá designar Juízes de Direito ou Substitutos para auxiliar nas Varas Cíveis de Porto Nacional e Dianópolis, com competência jurisdicional plena para os processos de execução fiscal e seus incidentes, até a extinção e arquivamento, junto às Centrais de Execuções Fiscais. Sem grifos na origem.
Ora, da dicção acima, está claro (e in claris cessat interpretatio) que tramitarão pela Central apenas os executivos fiscais e seus incidentes, isto é, meios de defesa do executado que visem à suspensão, modificação e extinção do crédito fiscal cujo titular é exclusivamente a Fazenda Pública.
De maneira que, uma vez extinta a execução pelo acolhimento de tese defensiva do executado (pelos meios aludidos acima) que implique na condenação da Fazenda Pública, invertendo-se o polo da demanda, não faz sentido, sob pena de se subverter a lógica das Centrais de Execuções Fiscais, admitir o processamento de demandas contra o próprio Estado, porquanto se trate de novel relação processual.
A corroborar tal exegese, a Central mantém vinculação à Vara de origem, cuja competência abarca os feitos contra a Fazenda Pública, daí ser de bom alvitre que os autos respectivos (considerando a alteração do objeto e legitimidade ativa da execução) sejam para lá remetidos, e onde se dará a competente evolução de classe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com esteio no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.830/80 c/c Resolução TJTO nº 16/2013, DECLARO a INCOMPETÊNCIA da Central de Execuções Fiscais para tramitação de feitos executivos contra a Fazenda Pública.
Ressalto, na oportunidade, que antes de promover a redistribuição do feito, deverá a escrivania proceder com o cancelamento da indisponibilidade decretada nos autos e expedição do alvará de levantamento dos valores em favor do executado, tal como determinado no evento 33.
Somente após, a execução deve ser redistribuída para prosseguimento com relação a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito à vara de origem.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/07/2025 14:13
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:46
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAEXECF
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23/06/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 23/06/2025 15:30. Refer. Evento 54
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20/06/2025 15:23
Juntada - Certidão
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17/06/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 04:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 02:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAEXECF -> TODIACEJUSC
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28/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 13:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 17:34
Expedido Mandado - Prioridade - 23/06/2025 - TODIACEMAN
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21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAEXECF
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20/05/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 23/06/2025 15:30
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19/05/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAEXECF -> TODIACEJUSC
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19/05/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 12:58
Conclusão para decisão
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20/03/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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19/02/2025 16:52
Lavrada Certidão
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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03/09/2024 14:00
Lavrada Certidão
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:07
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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14/08/2024 17:29
Conclusão para decisão
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13/08/2024 15:41
Protocolizada Petição
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12/08/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:23
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 18:17
Conclusão para decisão
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18/06/2024 18:16
Juntada - Informações
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18/06/2024 17:17
Protocolizada Petição
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22/05/2024 18:26
Protocolizada Petição
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16/05/2024 17:58
Lavrada Certidão
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11/03/2024 22:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 14:01
Protocolizada Petição
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21/02/2024 15:31
Conclusão para despacho
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14/02/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:04
Lavrada Certidão
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28/11/2023 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 17:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/10/2023 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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19/10/2023 13:18
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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10/10/2023 17:06
Juntada - Informações
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10/10/2023 16:16
Lavrada Certidão
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28/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2023 13:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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01/09/2023 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2023 19:45
Despacho - Mero expediente
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28/08/2023 15:47
Conclusão para decisão
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28/08/2023 15:46
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2023 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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24/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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