TJTO - 0019907-55.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019907-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NILSON HERMES PIRETTI NETOADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
29/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL1JE
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29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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25/07/2025 13:48
Juntada - Certidão
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25/07/2025 13:48
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019907-55.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: NILSON HERMES PIRETTI NETO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL.
DESTRUIÇÃO POR INCÊNDIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O autor ajuizou ação indenizatória em face do Estado do Tocantins, alegando que seu veículo, apreendido em processo criminal, foi destruído por incêndio enquanto sob a guarda do Estado. 2.
O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 22.715,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, ambos corrigidos pela SELIC. 3.
O Estado interpôs recurso inominado, sustentando ausência de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, ausência de prova do valor do bem e inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado pode ser responsabilizado, objetivamente, por danos a veículo apreendido e sob sua guarda, destruído por incêndio; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e materiais nos valores fixados pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e decorre da teoria do risco administrativo, não exigindo prova de culpa. 6.
A guarda do bem pela Administração Pública impõe o dever de vigilância e conservação, sendo o incêndio ocorrido no pátio estatal fato suficiente para caracterizar o nexo causal. 7.
O argumento de caso fortuito não foi acolhido por ausência de comprovação de que o evento foi imprevisível ou inevitável, tampouco de que tenham sido adotadas medidas de prevenção ou vigilância adequadas. 8.
O valor da indenização por danos materiais encontra respaldo em cotação de mercado não impugnada tecnicamente, e o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional diante da perda de bem de uso essencial. 9.
Jurisprudência deste Tribunal em caso análogo confirma a responsabilidade objetiva do Estado pela guarda de bem apreendido, reconhecendo o dever de indenizar por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados à parte quando, na condição de fiel depositário, não preserva bem apreendido que venha a ser destruído sob sua guarda, não sendo suficiente a alegação genérica de caso fortuito para afastar a responsabilidade civil.
Jurisprudência relevante citada TJTO, Recurso Inominado Cível, 0010833-11.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/04/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, além de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
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01/10/2024 14:37
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 12:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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25/09/2024 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2024 05:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2024 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/08/2024 14:00
Conclusão para julgamento
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04/08/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 13:58
Despacho - Determinação de Citação
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24/05/2024 13:42
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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