TJTO - 0048190-88.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048190-88.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAYS TAVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:11
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL1JE
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26/08/2025 12:11
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/08/2025 19:50
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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06/08/2025 11:00
Juntada - Certidão
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06/08/2025 10:59
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048190-88.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: LAYS TAVEIRA ARAUJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SAÚDE DE DEPENDENTE MENOR.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO.
A parte autora, servidora pública estadual em estágio probatório, pleiteia sua remoção do município de Barrolândia/TO para Palmas/TO, a fim de viabilizar tratamento especializado de seu filho menor, portador de Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) e em investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta a inviabilidade de continuidade das terapias no local de lotação e a necessidade de permanência na capital, onde está disponível a rede pública especializada.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com base na ausência de previsão legal e de laudo favorável da Junta Médica Oficial.
O Estado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a remoção de servidora pública em estágio probatório, por motivo de saúde de dependente menor, diante de laudos particulares que atestam a necessidade de tratamento especializado inexistente na localidade de lotação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde de dependente, desde que comprovada por laudo da Junta Médica Oficial (Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 35, §1º, II).
Contudo, a negativa administrativa, fundada em parecer genérico, não é suficiente para afastar os robustos documentos médicos apresentados, os quais detalham a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento intensivo e contínuo. 4.
O art. 20, §15, da Lei nº 1.818/2007 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 35 do mesmo diploma, de modo a compatibilizar as exigências administrativas com os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, tais como o direito à saúde (CF, arts. 6º e 196), à proteção integral da criança (art. 227) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). 5.
A interpretação estrita dos dispositivos infralegais não pode prevalecer sobre os preceitos constitucionais quando demonstrada situação excepcional e urgente, como no presente caso, em que a criança depende de tratamento especializado acessível apenas na capital. 6.
A jurisprudência pátria admite relativização das restrições administrativas quando presentes direitos fundamentais, em especial nos casos de necessidade terapêutica de dependente hipervulnerável. 7.
A documentação médica particular é suficiente para demonstrar a necessidade de remoção, suprindo a insuficiência do parecer da Junta Médica, que não enfrentou tecnicamente os dados clínicos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado provido. 9.
Tese de julgamento: "1. É possível a remoção de servidora pública estadual em estágio probatório por motivo de saúde de dependente menor, desde que comprovada a necessidade por documentação médica robusta, mesmo que particular, quando o laudo da Junta Médica Oficial for genérico e não enfrentar os dados clínicos apresentados. 2.
O art. 20, §15, da Lei Estadual nº 1.818/2007 deve ser interpretado conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do direito à saúde.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196, 226 e 227; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 20, §15, e 35, §1º, II.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido da parte autora, determinando ao ESTADO DO TOCANTINS que promova a remoção de LAYS TAVEIRA ARAÚJO para a cidade de Palmas/TO, com lotação em unidade compatível com seu cargo.
Dada a procedência do recurso, afasto a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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29/04/2025 13:51
Conclusão para despacho
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29/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 13:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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23/04/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/02/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:36
Protocolizada Petição
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08/01/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:25
Conclusão para decisão
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13/11/2024 12:25
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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