TJTO - 0044231-46.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044231-46.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ERICKSON FERREIRA SANTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JAKELINE RESPLANDES CARNEIRO (OAB TO008127) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE) DE 2017 E 2018.
RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos referentes à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2017 e 2018 e à progressão funcional horizontal concedida por meio da Portaria nº 477/2022. 2.
Sentença fundamentada na ausência de comprovação dos direitos pleiteados, notadamente por falta de contracheques atualizados, ficha funcional e ato de concessão válido. 3.
Recorrente sustenta que os direitos foram administrativamente reconhecidos e implementados, apresentando como prova a própria portaria, extratos funcionais e contracheques. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão funcional horizontal concedida por ato administrativo autoriza o pagamento dos valores retroativos; (ii) saber se o direito à revisão geral anual dos anos de 2017 e 2018 dá ensejo ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Portaria nº 477/2022 constitui reconhecimento expresso do direito à progressão funcional horizontal, configurando ato administrativo válido e eficaz. 7.
A ausência de pagamento dos retroativos viola o princípio da legalidade, justificando a intervenção jurisdicional para compelir o adimplemento. 8.
As revisões gerais anuais de 2017 e 2018 foram implementadas por leis específicas, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de cada ano, nos termos do art. 1º da Lei nº 2.708/2013. 9. É entendimento pacífico da Turma Recursal que, mesmo quando os reajustes são implementados de forma parcelada ou tardia, subsiste o direito ao recebimento dos valores retroativos. 10.
A tese firmada no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700 afasta a incidência do Tema 864/STF e da Lei de Responsabilidade Fiscal em tais hipóteses. 11.
Reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, restringindo o pagamento às parcelas vencidas a partir de 14/11/2018. 12.
Atualização monetária dos valores devidos pelo IPCA até 08/12/2021 e, a partir desta data, pela taxa SELIC, com incidência de juros legais desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o Estado ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional horizontal concedida pela Portaria nº 477/2022, e da revisão geral anual de 2017 e 2018, com efeitos a partir de 01/05/2017 e 01/05/2018, respectivamente, limitado ao período posterior a 14/11/2018.
Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo da progressão funcional e a implementação legislativa da revisão geral anual autorizam o pagamento dos respectivos valores retroativos, limitados à prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA até 08/12/2021 e, após, pela taxa SELIC.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional horizontal concedida por meio da Portaria nº 477/2022, com efeitos a partir de 01/09/2020, bem como da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2017 e 2018, com efeitos retroativos a partir de 01/05/2017 e 01/05/2018, respectivamente, tudo limitado à prescrição quinquenal, a contar de 14/11/2018, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, ressalvados eventuais valores já pagos administrativamente, devendo os montantes devidos ser atualizados monetariamente pelo IPCA até 08/12/2021 e, a partir desta data, pela taxa SELIC, com incidência de juros legais desde a citação; sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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10/09/2024 14:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2024 13:16
Conclusão para despacho
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18/06/2024 13:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 12:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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17/06/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/05/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2024 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2024 08:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/04/2024 15:09
Conclusão para julgamento
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21/03/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/03/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/01/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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21/12/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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27/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 21:16
Despacho - Mero expediente
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16/11/2023 15:22
Conclusão para despacho
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16/11/2023 15:22
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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