TJTO - 0055430-31.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0055430-31.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHOINTERESSADO: KELLY ALINNY ARAÚJO MARTINS TIMBÓ CAMARGOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí/TO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos impetrantes e determinou, de imediato, a certificação do trânsito em julgado no processo nº 0002927-57.2024.8.27.2721, sem abertura de prazo para interposição de recurso.
Os impetrantes alegam cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a reabertura do prazo recursal.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança ou, no mérito, pela denegação da ordem.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, seguida da certificação do trânsito em julgado sem abertura de prazo para recurso, configura ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, aptos a justificar a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança não se presta ao reexame de ato judicial quando houver recurso próprio ou na ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. 4.
A decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, seguida da certificação do trânsito em julgado, não configura ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Os embargos opostos não apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, buscando rediscutir o mérito da sentença, o que destoa da finalidade do recurso. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm efeito suspensivo nem interrompem o prazo recursal, não havendo vício na certificação do trânsito em julgado antes do decurso do prazo, quando os aclaratórios são manifestamente incabíveis. 7.
Não se aplica à hipótese o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de vício formal sanável, mas de ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 8.
Inexistindo ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, a segurança deve ser denegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que não conhece dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, seguida da certificação do trânsito em julgado, não configura ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Embargos de declaração manifestamente incabíveis não possuem efeito suspensivo nem interrompem o prazo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 1.022, 932, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 578.079 AgR/MG, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/04/2009; STJ, AgInt no AREsp nº 866.081/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.472.056/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2024.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de confirmar a decisão que indeferiu a liminar e DENEGAR A SEGURANÇA, por não se verificar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato impugnado, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
-
22/05/2025 10:39
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/03/2025 16:00
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 16:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
15/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 14
-
16/01/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
16/01/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 13/01/2025 17:05:05)
-
13/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 13/01/2025 17:05:05)
-
13/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/01/2025 16:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
07/01/2025 13:00
Conclusão para despacho
-
07/01/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAÍ - EXCLUÍDA
-
20/12/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5634172 - R$ 100,00
-
20/12/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5634171 - R$ 45,83
-
20/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048190-88.2024.8.27.2729
Lays Taveira Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 13:47
Processo nº 0001530-36.2024.8.27.2729
Francisco Marques de Almeida Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 15:32
Processo nº 0004803-26.2023.8.27.2707
Municipio de Buriti do Tocantins
Francisca Alves das Chagas Silva
Advogado: Mauricio Cordenonzi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 12:43
Processo nº 0001151-79.2024.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Francisca Alves da Silva
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 15:51
Processo nº 0021647-20.2024.8.27.2706
Laudilina Oliveira Maranhao Cardoso
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 08:18