TJTO - 0020733-53.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020733-53.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: JEYELSON LOPES DO NASCIMENTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALEGADA CADUCIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM LEI.
INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTEXTO FEDERAL DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária entre novembro de 2020 e março de 2021.
A parte recorrente alegou a caducidade da Medida Provisória Estadual nº 19/2020, bem como violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e à vacatio legis da Lei Estadual nº 3.736/2020.
A parte recorrida sustentou a tempestividade da conversão da medida provisória em lei e a regularidade da cobrança, invocando a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI 6751 ao caso estadual.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a conversão tempestiva da Medida Provisória Estadual nº 19/2020 em lei, afastando sua caducidade; (ii) saber se a cobrança da contribuição previdenciária no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 3.736/2020 observou os princípios da legalidade, anterioridade e vacatio legis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, durante recesso legislativo estadual prorrogado por ato da Presidência da Assembleia Legislativa, iniciando-se o prazo constitucional de 120 dias em 01/09/2020.
A conversão em lei deu-se em 18/12/2020, dentro do prazo constitucional previsto no art. 27, § 4º, da Constituição Estadual, não havendo que se falar em caducidade.A vigência diferida da Lei nº 3.736/2020 para abril de 2021 não invalida os efeitos produzidos pela Medida Provisória enquanto vigente, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, “c”, da CF/1988.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia imediata das medidas provisórias enquanto vigentes, sendo legítima a produção de efeitos jurídicos nesse período, desde que atendidos os requisitos constitucionais.A ADI 6.534/TO validou expressamente a majoração da alíquota por meio da Medida Provisória nº 19/2020, convertida tempestivamente em lei, afastando a alegação de inconstitucionalidade formal.A tentativa de aplicação da ADI 6751 não se sustenta, por tratar de contexto federal diverso, em que havia funcionamento remoto do Congresso Nacional, inexistente no âmbito estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido.Tese de julgamento:“1. É legítima a majoração da alíquota de contribuição previdenciária por medida provisória estadual, convertida tempestivamente em lei, mesmo que a vigência da lei de conversão seja diferida.”“2.
A produção de efeitos jurídicos pela medida provisória, enquanto vigente, é válida desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.”“3. É inaplicável ao contexto estadual o entendimento firmado na ADI 6751 sobre a suspensão de prazos legislativos em razão de funcionamento remoto do Congresso Nacional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, caput; art. 102, § 2º; art. 150, III, “c”; Constituição do Estado do Tocantins, art. 27, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6534/TO, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 17/12/2021; STF, Reclamação 72882/TO, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/05/2023; STF, ADI 6751, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15/06/2021; STJ, Súmula 568.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante arcará com as custas atinentes ao agravo interno.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 19:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 18:59
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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13/05/2025 11:37
Conclusão para despacho
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12/05/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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12/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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02/04/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/03/2025 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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29/03/2025 15:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/02/2025 11:56
Conclusão para despacho
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19/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 18:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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17/02/2025 16:41
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 18:03
Conclusão para despacho
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13/02/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/02/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/12/2024 14:24
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/12/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/10/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 16:25
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2024 09:42
Conclusão para despacho
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17/10/2024 09:42
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 09:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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