TJTO - 0003169-16.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003169-16.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: DOURIVAN ALVES DE CASTRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
RENÚNCIA FORMAL À PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO DOMÍNIO.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou a perda da propriedade de veículo automotor, reconheceu a inexigibilidade de débitos após a citação do Estado e determinou a exclusão do nome do autor do registro e da dívida ativa. 2.
A parte recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de prova da venda, necessidade de comunicação ao DETRAN e impossibilidade de renúncia sem indicação de novo proprietário. 3.
A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de renúncia formal como forma de perda da propriedade; (ii) limitação da responsabilidade tributária à data da citação do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A renúncia expressa à propriedade do veículo, com firma reconhecida, é válida nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil. 6.
A jurisprudência do TJTO admite a renúncia como causa legítima de extinção do domínio, mesmo sem transferência ou baixa no registro. 7.
A responsabilidade tributária do antigo proprietário se limita à data da citação do Estado, conforme o art. 134 do CTB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A renúncia formal à propriedade de veículo, quando conhecida pela Administração Pública, extingue o domínio e limita a responsabilidade tributária do antigo proprietário.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de parcial procedência em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, além de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do valor irrisório dado à causa.
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por maioria
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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04/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 14:34
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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03/02/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/12/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/12/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/11/2024 12:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
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26/11/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 17:25
Conclusão para despacho
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23/10/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/10/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 12:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Lavrada Certidão - 18/10/2024 12:24:28)
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15/10/2024 15:41
Despacho - Determinação de Citação
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10/10/2024 16:42
Conclusão para despacho
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10/10/2024 16:41
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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