TJTO - 0017391-68.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017391-68.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)RECORRIDO: LOHANNA PEREIRA AMORIM PEDROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANNA PEREIRA AMORIM PEDROSO (OAB TO009458)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)ADVOGADO(A): DHEISSON AMORIM SOUZA (OAB TO012945) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por consumidora. 2.
Sentença que declarou a rescisão do contrato por inadimplemento da recorrente, condenando-a ao pagamento de R$ 3.300,00 por danos materiais e R$ 4.794,00 por danos morais, com atualização e juros.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária prova pericial para análise da demanda, afastando a competência do Juizado Especial; (ii) saber se a cláusula contratual de exclusão de cobertura em caso de culpa concorrente afasta a responsabilidade da associação; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço e se a recusa à cobertura foi indevida; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da frustração contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A controvérsia foi satisfatoriamente resolvida com base nas provas constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica complexa. 5.
As provas demonstram que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da autora, afastando a hipótese de culpa concorrente.
A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual excludente, revela-se indevida. 6.
A responsabilidade da associação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço. 7.
Cláusulas restritivas de direito devem ser interpretadas de maneira estrita, conforme o art. 47 do CDC.
A recorrente não pode se eximir do dever de indenizar com base em cláusula abusiva. 8.
Evidenciado o prejuízo financeiro da autora, que arcou com a reparação de terceiro lesado em acidente de trânsito, impõe-se a reparação por danos materiais e morais, tendo em vista a frustração de legítima expectativa contratual. 9.
A ausência de registro na SUSEP não afasta a responsabilidade da associação, que oferece serviço análogo ao seguro, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais observam os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A associação de proteção veicular responde objetivamente pelos danos decorrentes da negativa injustificada de cobertura contratual, sendo ineficaz cláusula que exclui a responsabilidade em caso de culpa concorrente não demonstrada, configurando-se falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, arts. 3º, §3º; 55 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 14; 47 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:00
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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26/06/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 415
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21/11/2024 14:35
Conclusão para despacho
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21/11/2024 14:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 14:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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19/11/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:56
Conclusão para despacho
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19/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/10/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584595, Subguia 55289 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 344,25
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18/10/2024 13:24
Conclusão para despacho
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18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/10/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/10/2024 17:50
Protocolizada Petição
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17/10/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584595, Subguia 5445804
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17/10/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5584595 - R$ 344,25
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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23/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/09/2024 12:26
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 13:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 04/09/2024 15:15. Refer. Evento 48
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05/09/2024 17:04
Lavrada Certidão
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05/09/2024 17:02
Juntada - Outros documentos
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04/09/2024 09:27
Protocolizada Petição
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19/07/2024 12:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2024 15:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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09/05/2024 13:57
Protocolizada Petição
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09/05/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2024 12:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/09/2024 15:15
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02/02/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 15:17
Conclusão para despacho
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29/01/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/12/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 18:45
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 17:08
Juntada - Certidão
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14/12/2023 13:45
Conclusão para despacho
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13/12/2023 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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13/12/2023 17:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/12/2023 17:00. Refer. Evento 23
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11/12/2023 14:06
Protocolizada Petição
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11/12/2023 11:28
Protocolizada Petição
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07/12/2023 13:53
Juntada - Informações
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28/11/2023 15:31
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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21/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2023 16:42
Protocolizada Petição
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01/11/2023 14:48
Protocolizada Petição
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01/11/2023 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2023 10:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2023 10:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/10/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/10/2023 17:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/12/2023 17:00
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03/10/2023 14:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/10/2023 15:00. Refer. Evento 13
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03/10/2023 14:16
Despacho - Mero expediente
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02/10/2023 14:07
Conclusão para despacho
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29/09/2023 10:35
Protocolizada Petição
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28/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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11/09/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2023 18:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2023 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/10/2023 15:00
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05/09/2023 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2023 10:24
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 15:42
Conclusão para despacho
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21/08/2023 17:10
Protocolizada Petição
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21/08/2023 17:06
Protocolizada Petição
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21/08/2023 15:43
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 13:21
Conclusão para despacho
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21/08/2023 13:21
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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