TJTO - 0001962-77.2023.8.27.2733
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001962-77.2023.8.27.2733/TO REQUERENTE: WESLEY CARVALHO DE CASTROADVOGADO(A): KARLA VICTORIA IZU (OAB TO009920)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)REQUERENTE: JORCINA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): KARLA VICTORIA IZU (OAB TO009920)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)REQUERENTE: EDIVAN ALVES DE CASTROADVOGADO(A): KARLA VICTORIA IZU (OAB TO009920)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por WESLEY CARVALHO DE CASTRO, JORCINA CARVALHO DA SILVA e EDIVAN ALVES DE CASTRO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual as partes informaram a celebração de termo de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial para pôr fim à controvérsia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais, tratando-se de negócio jurídico válido, celebrado por pessoas capazes e com objeto lícito.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é cabível a homologação judicial da transação, com resolução do mérito, de modo a conferir força de título executivo judicial ao ajuste, garantindo a efetividade e segurança jurídica.
Não há vícios que impeçam a homologação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, dando-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Afonso/TO, data registrada no sistema. -
02/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 12:55
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/08/2025 19:58
Protocolizada Petição
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001962-77.2023.8.27.2733/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Este processo teve a classe originária evoluída de "Procedimento Comum Cível" para Procedimento do Juizado Especial Cível, e o assunto originário é Fornecimento de Energia Elétrica.
Figura como parte exequente WESLEY CARVALHO DE CASTRO, JORCINA CARVALHO DA SILVA e EDIVAN ALVES DE CASTRO, e na condição de executado(a) ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. 1.
INTIME-SE a parte devedora: 1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc; 1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento; 1.3 Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC), 1.4 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 1.5 PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC. 2.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias acima fixados (art. 523, § 3º, CPC): 2.1 O OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9; 2.2 Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes: 2.2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto- remetendo ao localizador CLS SISTEMAS, para consulta no sistema INFOJUD e depois SISBAJUD; 2.2.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDA-SE a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito. 2.2.4 Transcorrido o prazo de 30 dias, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; 2.2.5 Sendo o valor ínfimo, menor de R$ 100,00( cem reais), desbloqueie-se imediatamente; 2.2.6 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes; 2.2.7 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud: 2.2.7.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.7.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.7.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.8 Havendo manifestação do executado quanto à penhora, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos IMEDIATAMENTE, em razão da urgência da situação; 2.2.8.1 Informo ao executado que rejeitada sua manifestação por decisão fundamentada, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.2.8.1.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o Sisbajud e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); 2.2.8.1.2 A SECRETARIA deve lançar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do Sisbajud deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.2.8.1.3 Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o exequente com prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.2.9 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.2.9.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); 2.2.9.2 A SECRETARIA deve lançar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do Sisbajud deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.2.9.3 Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o exequente com prazo de 15 (quinze) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 2.3 Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida, remetendo ao LOCALIZADOR CLS SISTEMAS. 2.3.1 Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDA-SE a imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos; 2.3.2 Após a juntada das informações do item acima, a SECRETARIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 2.3.3 Indicado endereço pelo exequente DETERMINO À SECRETARIA que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC); 2.3.3.1 No caso específico do item anterior deste despacho/decisão, não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC); 2.3.3.2 Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC). 2.3.4 Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC): 2.3.4.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.3.4.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.3.4.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.3.4.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 2.3.5 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 2.3.6 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 2.3.7 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). 2.4 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, além da pesquisa de declarações de imposto de renda de pessoa física e/ou jurídica, a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). 2.4.1 Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar. 2.4.2 Indicado bem imóvel, deve o exequente apresentar no ato a certidão de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), bem como indicar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes; 2.4.3 Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas sendo possível a constrição em voga, deferida a penhora, DETERMINO À SECRETARIA que LAVRE o respectivo termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC) e em seguida INTIME o executado: 2.4.3.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.4.3.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.4.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.4.3.4 Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). 2.4.4 ADVIRTO o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. 2.4.5 Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a SECRETARIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão. 2.4.6 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a SECRETARIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). 2.5 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que acesse a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e inclua ordem de indisponibilidade de bens imóveis utilizando o CPF/CNPJ da parte executada, somente se HOUVER PEDIDO ESPECÍFICO DO EXEQUENTE. 2.5.1 Inicialmente, INFORMO ao exequente que: 2.5.1.1 O registro de indisponibilidade não se confunde com penhora, e por isso não lhe garante o direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c art. 908, e 909 CPC) 2.5.1.2 A ordem de indisponibilidade atinge todos os imóveis registrados em nome do executado naquele momento, não havendo opção de escolher um ou outro na CNIB; 2.5.1.3 A ordem de indisponibilidade atinge, além dos imóveis registrados, aqueles que o executado registrar futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo. Isso significa que se o executado adquirir um imóvel após a determinação de indisponibilidade, o CRI, antes de registrá-lo, fará a consulta à CNIB e, constatada a existência de ordem de judicial, após o registro constará a ordem judicial de indisponibilidade do bem; 2.5.1.4 Há potencial possibilidade de cobrança de emolumentos, cuja responsabilidade pelo pagamento é, inicialmente, do exequente, acerca da(s) indisponibilidade(s) registrada(s), e o valor pode variar de serventia para serventia; 2.5.2 Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, SECRETARIA deve juntar aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar. 2.5.2.1 O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC; 2.5.2.2 Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso.
As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); 2.5.3 Registrada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME o executado: 2.5.3.1 Por seu advogado, se constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.5.3.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação do executado deve se dar pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.5.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a intimação do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 2.6 Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela Secretaria, se houver requerimento expresso do exequente, DETERMINO À SECRETARIA que inclua o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC. 2.7 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição da CERTIDÃO a que se refere o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela SECRETARIA. 2.7.1 Expedida a certidão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo 828, CPC. 2.8 Caso haja peticionamento durante o curso das providências acima, os autos somente serão conclusos pela SECRETARIA em se tratando de situações descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos. Do contrário, solicito os bons préstimos das partes em aguardar o término das providências determinadas para fins de conclusão. Ressalte-se que todos os sujeitos do processo, bem como todos aqueles que atuam para o andamento do feito - incluindo os membros do Judiciário, servidores e estagiários - possuem o dever de cooperação processual, exercitando suas funções de forma célere e eficaz, sempre no interesse da concretização da duração razoável e eficaz do processo, com a entrega do provimento jurisdicional esperado e dando a atenção digna às determinações judiciais proferidas nos autos.
Do contrário, restaria inócua a tentativa incessante dos gestores comprometidos com a evolução das formas de condução e otimização dos acervos de processos, cujo dever recai primária e formalmente ao gabinete do juízo.
Assim, a SECRETARIA deve se ater e cumprir em sua integralidade as determinações contidas nos autos, de modo a evitar conclusões desnecessárias, cumprimento parcial dos despachos/decisões e retrabalho, como no presente caso, certificando nos autos, sempre que necessário, as motivações para o não cumprimento de determinação anterior. 3. À PARTE EXEQUENTE 3.1 DO ALVARÁ ELETRÔNICO 3.1.1 DOS REQUISITOS No curso dos autos, havendo pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. 3.1.2 DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às SECRETARIAs a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à SECRETARIA e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
Assim, caso ainda não tenha feito, DETERMINO que a parte exequente discrimine as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 3.2 ADVIRTO que caso a parte executada não seja encontrada para citação ou não sejam encontrados bens penhoráveis, desde que esgotadas todas as diligências nestes sentidos, os autos serão SUSPENSOS POR UM ANO durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1º, CPC); 3.2.1 Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente no sistema e-Proc (art. 921, § 2º, CPC); 3.2.2 Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC); 3.2.3 Decorrido o prazo de 01 ano sem que a parte executada ou bens penhoráveis sejam encontrados, começa a correr o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes das teses firmadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 3.3 DOS SISTEMAS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO E ENDEREÇO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se expressamente no sentido de requerer/autorizar este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços disponíveis no TJTO e se requer consulta ao CNIB com o pagamento de custas e emolumentos; b) se ainda não o fez, planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos; c) se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO. 3.3.1 DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui acesso à Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB que possibilita a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto.
Importante esclarecer à parte exequente que a indisponibilidade em questão não se confunde com a penhora, e por isso não lhe garante o direito de preferência de que tratam os artigos 797, parágrafo único, 908, e 909 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse na penhora de algum do imóvel informado pela CNIB após a inclusão de indisponibilidade, o exequente poderá indicá-lo à penhora, que seguirá as disposições dos artigos 831 e seguintes, CPC.
Outro ponto que merece destaque é que a ordem de indisponibilidade enviada à CNIB atinge todos os imóveis registrados em nome do executado naquele momento, não havendo opção de escolher um ou outro nessa Central.
Por isso, caso o exequente possua interesse em imóvel específico, uma opção que pode atender melhor aos seus interesses (art. 797, CPC) é apresentar nos autos a certidão de matrícula do bem para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), ao invés de optar pelo uso da CNIB.
Isso porque a ordem de indisponibilidade atinge, além dos imóveis registrados, aqueles que o executado vier a registrar, perdurando enquanto não for enviada uma ordem de cancelamento pelo Juízo; ordem esta que será emanada à CNIB em face de pedido específico da parte interessada.
Isso significa que se o executado adquirir um imóvel após a determinação de indisponibilidade, o CRI, antes de registrá-lo, fará a consulta à CNIB e, constatada a existência de ordem de judicial, após o registro constará a ordem judicial de indisponibilidade do bem.
Daí decorre a importância de, requerida a extinção da execução, o exequente informar a necessidade de cancelamento da ordem de indisponibilidade, a fim de liberar os imóveis atuais e futuros do devedor.
Noutro giro, em razão do disposto no artigo 14 da Lei nº. 6.015/73, há a possibilidade de cobrança de emolumentos para averbação da indisponibilidade e do cancelamento desta à margem da matrícula do imóvel, cujo valor poderá variar entre os Estados da Federação.
O pagamento desses emolumentos ficará a cargo do exequente que poderá, em regresso, exigi-lo do executado no cálculo da dívida.
Sobre os emolumentos devidos, além do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº. 6.015/73, a Lei Estadual nº. 3.408/2018, que "Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, regulamenta o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) e adota outras providências." esclarece na Nota Explicativa 01 que: a) Pelo registro de ato sem conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos calculados de acordo com item 1.4 desta tabela; e b) É ato sem conteúdo financeiro, a averbação em registro que não importar na alteração a maior do conteúdo financeiro do ato registrado, inclusive o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, o bloqueio de matrícula e de indisponibilidade de bens (Provimento nº 39, do CNJ), bem como a averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54, incisos IV, da Lei Federal nº 13.097/2015) e a alteração do estado civil das pessoas, excluída eventual partilha, adjudicação ou outro ato relativo à titularidade de bens e direitos (vide Nota 2, “c”). (sem grifos no original) O Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional mencionado no item "b" da Nota Explicativa acima dispõe exatamente "... sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.".
Quanto ao valor dos emolumentos devidos pelo ato de averbação da ordem de indisponibilidade e do cancelamento desta à margem da matrícula do imóvel, reforço que poderá variar entre os Estados da Federação, vez que o reajuste se dá por ato da Corregedoria-Geral da Justiça de cada Tribunal.
Os beneficiários da gratuidade da justiça, por força do inciso IX do § 1º do artigo 98 do CPC, ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
No caso do Estado do Tocantins, a consulta da Tabela de Emolumentos pode ser feita no sítio da Associação dos Notários e Registradores do Tocantins - ANOREG, acessível em https://anoregto.com.br/conteudo/tabela-de-emolumentos/29 À luz de todo o exposto, esclarecido o funcionamento da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com especial atenção para o atingimento de bens imóveis indistintos presentes e futuros, além da cobrança de emolumentos para averbação da indisponibilidade e cancelamento desta à margem da matrícula, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer/autorizar expressamente este Juízo a utilizar a ferramenta em questão em desfavor do(s) executado(s).
O silêncio, nesse caso, será interpretado como recusa. 3.3.2 DO SERASAJUD Para o uso lícito deste relevante instrumento de recuperação do crédito deve-se ter em conta os termos do art. 782, § 3º, do CPC e o entendimento atual do STJ, externalizado, v.g., no AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020, que submetem o uso do Serasajud (a) “a requerimento da parte” e (b) ao juízo de imprescindibilidade da medida, ou seja, sua estrita utilidade concreta à satisfação do crédito, haja vista seu notório impacto negativo nos direitos da personalidade do devedor.
Em poucas palavras, a inscrição dos dados pessoais do devedor nos cadastros de inadimplentes via Serasajud será deferida mediante resultado negativo de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao TJTO e à expressa afirmação do exequente de que não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus processual de buscar identificar patrimônio do devedor por outros meios, dentre os quais, a título de exemplo, busca por imóveis, busca por semoventes, redes sociais, busca por recebíveis em aplicativos que intermediam diversos negócios jurídicos (mercado pago, airbnb, pontos de programas de fidelidade, uber etc.).
Importante destacar que, nos termos do § 4º do artigo 782, CPC, “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.” (grifei) Também o parcelamento da dívida, mantida a adimplência, importa no cancelamento da inscrição em tela, na medida em que, à toda evidência, deixa de caracterizar-se a mora.
Assim, uma vez que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se der pela via judicial, a despeito de ter o condão de agilizar a satisfação do crédito executado, deverá ser imediatamente cancelada nas hipóteses legais, sob pena de gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida.
Nesta senda, o requerimento de inclusão, embora seja um direito do credor, nos termos propostos pelo legislador, e admitidos pelo STJ (REsp: 1801946 RS 2019/0064153-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019), é uma faculdade conferida ao juiz (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão [...]” g.n.), cabível, preferencialmente, após tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, o que a legitimaria a ponto de afastar a possibilidade de responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida, responsabilidade esta atribuível ao credor (STJ - REsp: 1787451 RJ 2018/0253275-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/02/2019). 3.3.3 FUNDAMENTAÇÃO Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo não haverá necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrimônio ou de endereços, salvo nos casos em que tiver conhecimento de alteração pontual da situação da parte executada – mudança de endereço ou situação financeira –, desde que comprovada.
Eventual discordância para uso dos sistemas de ofício poderá, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido.
A utilização dessa medida visa garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extraído dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, positivado na Constituição Brasileira com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, encontrando-se, desde então, no inciso LXXVIII do artigo 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Na esfera infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia à duração razoável do processo em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Por isto, havendo autorização expressa da parte exequente, este Juízo realizará buscas de patrimônio em caso de citação/intimação e ausência de pagamento no prazo designado, e de endereços quando a parte não for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecessários pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a duração razoável do processo.
Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente disponíveis ao TJTO, o exequente será intimado para os fins do art. 921, § 1º, do CPC.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Afonso-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
Juíza LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS -
19/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
19/08/2025 11:59
Protocolizada Petição
-
01/08/2025 11:56
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPED1ECIV
-
01/08/2025 11:55
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
01/08/2025 10:58
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
28/07/2025 13:41
Juntada - Certidão
-
28/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
04/07/2025 08:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
-
03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001962-77.2023.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EDIVAN ALVES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA VICTORIA IZU (OAB TO009920)ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)INTERESSADO: WESLEY CARVALHO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA VICTORIA IZUADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAESINTERESSADO: JORCINA CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA VICTORIA IZUADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA E REITERADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO.
Resultado do julgamento: RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de confirmar a liminar de religação.
Os autores buscaram a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação por danos materiais.
A concessionária, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando caso fortuito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço autoriza a indenização por danos morais e sua eventual majoração; (ii) saber se houve comprovação suficiente de danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação, do dano e do nexo causal. 4.
Comprovadas interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica por cerca de vinte e dois dias, sem comprovação de adoção de medidas eficazes por parte da concessionária. 5.
Configura-se o dano moral in re ipsa nas hipóteses de falha relevante na prestação de serviço essencial, conforme jurisprudência pacífica. 6.
Diante da gravidade e prolongamento das interrupções, impõe-se a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do TJTO. 7.
Ausente prova documental apta a comprovar dano material, mostra-se correta a improcedência neste ponto. 8.
A alegação de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade quando não demonstrada a adoção de condutas diligentes para evitar ou minimizar os danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso dos autores parcialmente provido.
Recurso da concessionária não provido. 10.
Tese de julgamento: “1.
A interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 2.
A majoração da indenização por danos morais é cabível quando verificada a gravidade dos fatos e o número de ocorrências. 3.
A ausência de comprovação documental dos prejuízos materiais impede a condenação por danos materiais. 4.
A alegação de caso fortuito ou força maior não elide a responsabilidade objetiva da concessionária sem prova da adoção de medidas eficazes de resposta.” 11.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado dos autores, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a improcedência quanto aos danos materiais, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da concessionária, mantendo a sentença proferida nos demais pontos com a majoração dos danos morais.
Condeno a recorrente ENERGISA TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o novo valor da condenação em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105, 107 e 108
-
02/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
02/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 23:03
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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09/06/2025 14:46
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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26/03/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89, 88 e 90
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21/03/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90 e 91
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26/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/02/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76, 79 e 78
-
04/02/2025 16:25
Protocolizada Petição
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03/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5650532, Subguia 75951 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.143,25
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30/01/2025 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5650532, Subguia 5473294
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29/01/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5650532 - R$ 1.143,25
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 78 e 79
-
20/12/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/12/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/12/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/12/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/12/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2024 19:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/11/2024 16:21
Conclusão para julgamento
-
24/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
-
16/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/09/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/08/2024 01:05
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2024 22:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56, 58 e 59
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 58 e 59
-
01/07/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/06/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 16:34
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 46
-
13/05/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
19/04/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/04/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 14:53
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
-
11/03/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local cejusc - 11/03/2024 14:00. Refer. Evento 19
-
11/03/2024 14:04
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
-
07/03/2024 22:13
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/02/2024 14:59
Protocolizada Petição
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2024 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2024 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
18/01/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
18/01/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 24 e 23
-
18/01/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/01/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/01/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/01/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/01/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/01/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/01/2024 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
-
16/01/2024 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2024 14:00
-
10/01/2024 16:22
Juntada - Petição
-
09/01/2024 16:44
Juntada - Outros documentos
-
09/01/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10 e 9
-
09/01/2024 11:57
Protocolizada Petição
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
13/12/2023 19:13
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
-
13/12/2023 19:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/12/2023 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 18:38
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/12/2023 12:04
Conclusão para decisão
-
11/12/2023 12:04
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 10:03
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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