TJTO - 0042195-31.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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22/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100, 101
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042195-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)RECORRIDO: LUCAS ATAIDES AMORIM FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882)RECORRIDO: GAUDINO ISAAC DE FRANÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882)RECORRIDO: ALECANDRA TEIXEIRA DE AMORIM FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante evento promovido pelos autores. 2.
Sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de R$ 1.350,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, distribuídos em R$ 5.000,00 para cada autor. 3.
Nas razões recursais, a recorrente alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral indenizável e dever dos autores em mitigar os prejuízos. 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se está presente o nexo causal entre a falha e os prejuízos materiais alegados; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais; e (iv) saber se haveria dever dos autores de adotar medidas mitigadoras do prejuízo, como a instalação de gerador próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Restou incontroverso nos autos que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na data do evento programado pelos autores, frustrando sua realização. 7.
A concessionária alegou que a interrupção decorreu de medida preventiva diante de previsão de temporal, mas não comprovou a adoção de medidas preventivas suficientes nem comunicação prévia aos consumidores afetados. 8.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
A alegação de caso fortuito ou força maior é afastada por se tratar de fortuito interno, nos termos da jurisprudência consolidada. 9.
Inexistente qualquer excludente de responsabilidade, tampouco prospera a tese de que caberia aos autores a adoção de gerador próprio, pois tal dever não pode ser transferido ao consumidor, nos termos do art. 22 do CDC. 10.
O dano moral configura-se diante da frustração do evento, dos transtornos vivenciados e do constrangimento experimentado pelos autores, sendo o valor fixado a título de compensação (R$ 5.000,00 por autor) proporcional e adequado aos parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo inaplicável a excludente de caso fortuito decorrente de intempéries climáticas, que integram o risco da atividade, e não se exigindo do consumidor a adoção de medidas mitigadoras que cabem ao prestador do serviço.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 14 e 22; Lei 9.099/95: art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:03
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/07/2025 09:41
Protocolizada Petição
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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07/03/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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06/03/2025 13:57
Conclusão para despacho
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06/03/2025 13:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 13:34
Lavrada Certidão
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06/03/2025 13:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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05/03/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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19/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/02/2025 15:42
Protocolizada Petição
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14/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5657881, Subguia 79441 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.255,00
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5657881, Subguia 5476470
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10/02/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5657881 - R$ 1.255,00
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/01/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 69 e 70
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23/01/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/01/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/01/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/01/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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14/01/2025 14:06
Juntada - Informações
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18/10/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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08/10/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 14:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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25/09/2024 12:37
Conclusão para despacho
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25/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:09
Protocolizada Petição
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13/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48, 50 e 51
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28/06/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 14:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 25/09/2024 14:30
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26/03/2024 16:34
Conclusão para despacho
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25/03/2024 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/03/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/03/2024 17:30. Refer. Evento 29
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25/03/2024 15:08
Protocolizada Petição
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25/03/2024 11:12
Protocolizada Petição
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22/03/2024 14:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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08/02/2024 11:54
Protocolizada Petição
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24/01/2024 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 31
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23/01/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2024 12:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 25/03/2024 17:30
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16/01/2024 08:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 22
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16/01/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 16:06
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 14:31
Conclusão para despacho
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05/12/2023 08:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13
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05/12/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 15:21
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 16:19
Conclusão para despacho
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03/11/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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03/11/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:38
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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