TJTO - 0002210-24.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002210-24.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)RECORRIDO: DIOGENES FONSECA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
NÃO ENTREGA DE MOTOCICLETA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença que condenou solidariamente administradora e concessionária à restituição de valor pago a título de lance para aquisição de motocicleta e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não entrega do bem contratado. 3.
Recurso da administradora, alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária e inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento a ponto de responder solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do bem; (ii) saber se a não entrega da motocicleta adquirida mediante consórcio, mesmo após o pagamento de lance, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente perante o consumidor, sendo irrelevante a repartição interna de atribuições entre administradora e concessionária. 6.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária entre administradora de consórcio e concessionária, em razão da existência de parceria comercial e da unicidade da cadeia de fornecimento aos olhos do consumidor. 7.
Comprovado o pagamento de valor adicional de R$ 2.001,11 para obtenção de modelo específico de motocicleta e a posterior não entrega do bem, configura-se evidente falha na prestação do serviço. 8.
A frustração da legítima expectativa do consumidor, que teve seu direito à aquisição do bem frustrado sem restituição integral dos valores pagos, caracteriza dano moral, notadamente diante dos prejuízos enfrentados por profissional autônomo privado de meio de locomoção essencial ao exercício de sua atividade. 9.
A responsabilidade pelo ilícito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano moral possui natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do bem adquirido por meio de consórcio, sendo devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do CDC.
Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55 Código Civil, arts. 186, 187, 389 e 927 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VI; 14; 25, §1º Súmula 54 do STJ Súmula 362 do STJ Jurisprudência relevante citada TJTO, Apelação Cível, 0013909-98.2022.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024 TJAM, Apelação Cível, 0229583-75.2011.8.04.0001, Rel.
Yedo Simões de Oliveira, julgado em 24/03/2021 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:01
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 16:10
Protocolizada Petição
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30/06/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 248
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26/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2025 17:45
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2025 17:17
Protocolizada Petição
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29/04/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 316
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09/09/2024 17:45
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 17:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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09/09/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/08/2024 10:23
Protocolizada Petição
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07/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5523964, Subguia 39570 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 598,50
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06/08/2024 17:02
Protocolizada Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/07/2024 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5523964, Subguia 5422633
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29/07/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5523964 - R$ 598,50
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23/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/03/2024 16:45
Conclusão para julgamento
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15/03/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 16:49
Conclusão para despacho
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09/02/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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09/02/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 07/02/2024 15:39. Refer. Evento 34
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06/02/2024 10:34
Protocolizada Petição
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01/02/2024 15:28
Juntada - Informações
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01/02/2024 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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30/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2024 17:02
Protocolizada Petição
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23/01/2024 16:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2023 13:22
Protocolizada Petição
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07/12/2023 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/12/2023 14:26
Lavrada Certidão
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07/12/2023 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2023 10:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2023 16:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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27/11/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2023 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/02/2024 15:30
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27/11/2023 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - EXCLUÍDA
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27/11/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2023 15:46
Protocolizada Petição
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27/11/2023 11:55
Protocolizada Petição
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22/11/2023 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PARENTE E SILVA LTDA EPP - EXCLUÍDA
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22/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:47
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 29/11/2023 15:05. Refer. Evento 10
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22/11/2023 08:27
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 13:54
Juntada - Outros documentos
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:35
Lavrada Certidão
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08/11/2023 14:31
Conclusão para despacho
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08/11/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2023 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2023 14:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/10/2023 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2023 13:44
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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20/10/2023 12:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/11/2023 15:05
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15/10/2023 14:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2023 13:14
Conclusão para despacho
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04/07/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 08:00
Despacho - Mero expediente
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12/05/2023 13:29
Conclusão para despacho
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12/05/2023 13:29
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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