TJTO - 0024758-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024758-06.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: ANNA LUIZA CERQUEIRA LACERDAADVOGADO(A): CAICK PEREIRA LACERDA (OAB PA033101)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada -
03/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/11/2025 12:00. Refer. Evento 16
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23/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024758-06.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 22/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2025 11:01
Protocolizada Petição
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09/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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07/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 16/12/2025 15:00
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024758-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANNA LUIZA CERQUEIRA LACERDAADVOGADO(A): CAICK PEREIRA LACERDA (OAB PA033101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela autora em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio do qual pleiteia, os seguintes provimentos: a) A abstenção da ré de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (UC *00.***.*45-32/Contrato 00033545732020403), em razão dos débitos discutidos nesta ação, quais sejam, R$ 328,25 (SERASA) e R$ 884,19 (títulos protestados nº 8403990, nº 8932179 e nº 9988170), até o final do processo; b) A suspensão da exigibilidade dos débitos bem como, a abstenção de inclusão e/ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito; c) A imediata sustação/cancelamento dos protestos lavrados em seu nome.
Aduz a autora, em síntese, que as cobranças são indevidas por discordar do faturamento feito pela ré e que a manutenção das restrições lhe causa graves prejuízos de ordem moral e material. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida. A autora alega que as cobranças que originaram as restrições são ilegítimas.
Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à sua tese. Não juntou uma única fatura de energia, seja dos meses em discussão ou de períodos anteriores, o que impede este juízo de realizar uma análise comparativa de seu consumo médio e aferir, ainda que superficialmente, a plausibilidade de sua alegação de cobrança indevida. A simples declaração de discordância com os valores, desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para configurar a probabilidade do direito invocado nesta fase processual. Quanto ao perigo de dano, a análise deve ser feita de forma pormenorizada para cada restrição apontada: Negativação no SERASA: A requerente juntou aos autos apenas a notificação prévia enviada pelo órgão de proteção ao crédito datada de 10/05/2024 (vide fatura5, evento 1).
Tal documento, por si só, não comprova a efetiva inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, tratando-se de um comunicado que antecede a negativação. Protestos em Cartório: Da análise dos documentos referentes aos protestos, consta a informação de que houve "negociação junto ao credor" (vide tit_exec_extrajud8, evento 1). Tal anotação sugere que a pendência para o cancelamento do ato notarial não é mais a cobrança do débito principal pela ré, mas sim o pagamento das despesas e emolumentos cartorários pela própria devedora, providência que, a princípio, cabe a ela tomar para regularizar a situação. Desse modo, o perigo de dano decorrente da manutenção dos protestos não pode ser imputado, exclusivamente e de plano, à conduta da empresa ré. Risco de Corte no Fornecimento de Energia: Embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço essencial, a possibilidade de sua interrupção é uma consequência legal do inadimplemento (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95). Uma vez que não foi demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade da ilegitimidade dos débitos, não há fundamento para impedir que a concessionária exerça seu direito regular de cobrança, o que inclui a advertência sobre a suspensão do serviço. Diante do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. -
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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10/06/2025 05:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:57
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 13:17
Conclusão para despacho
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06/06/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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