TJTO - 0004909-54.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004909-54.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)RECORRIDO: ERIKA ANDRADE TOLEDO (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína – TO.
A parte autora pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios, alegando ter prestado serviços jurídicos à pessoa física da parte adversa, sócia de empresa com a qual mantinha contrato de assessoria.
Sustentou que a atuação se deu fora do escopo contratual.
A parte requerida refutou a alegação, afirmando que os serviços foram prestados à empresa, com remuneração quitada por meio de reajuste no valor mensal.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da prestação de serviços à pessoa física.
O recorrente insiste na existência de vínculo autônomo e requer arbitramento judicial da verba honorária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva prestação de serviços advocatícios à pessoa física da parte recorrida, de modo autônomo e desvinculado do contrato mantido com a pessoa jurídica, e se estão presentes os requisitos legais para o arbitramento judicial de honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arbitramento de honorários advocatícios exige prova da efetiva prestação de serviços e da inexistência de estipulação contratual quanto à remuneração, conforme art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.
O contrato juntado aos autos refere-se exclusivamente à assessoria à pessoa jurídica, com exclusão expressa de serviços aos sócios.
A alegação de prorrogação tácita não supre a ausência de prova da contratação pessoal da parte recorrida. 4.
A atuação do advogado no processo judicial apontado foi meramente formal, restrita à habilitação e posterior renúncia, sem manifestação técnica ou prática de atos processuais relevantes.
Não há demonstração de benefício à parte recorrida decorrente dessa atuação. 5.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não se aplica automaticamente, sendo imprescindível comprovação mínima da prestação do serviço e do benefício auferido. 6.
A ausência de demonstração do vínculo contratual e da prestação efetiva do serviço à pessoa física inviabiliza o arbitramento requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da efetiva prestação de serviços advocatícios à pessoa física e de vínculo contratual autônomo inviabiliza o arbitramento judicial de honorários com base no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando o benefício da justiça gratuita deferido nos autos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 11:43
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 22:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 17:42
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:38
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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08/05/2025 17:33
Conclusão para despacho
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08/05/2025 17:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 16:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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07/05/2025 15:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/05/2025 13:34
Conclusão para despacho
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06/05/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/04/2025 10:47
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 11:46
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 12:42
Conclusão para despacho
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26/03/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/03/2025 14:16
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:39
Protocolizada Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/02/2025 10:54
Protocolizada Petição
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12/02/2025 12:33
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 12:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 11/02/2025 16:45. Refer. Evento 43
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11/02/2025 16:32
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/12/2024 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 13:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/12/2024 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 14:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 16:45
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21/10/2024 16:43
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:58
Protocolizada Petição
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14/10/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/09/2024 09:51
Protocolizada Petição
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30/09/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 14:50
Conclusão para despacho
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24/09/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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24/09/2024 13:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/09/2024 17:30. Refer. Evento 20
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19/09/2024 11:30
Protocolizada Petição
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19/09/2024 10:16
Juntada - Certidão
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13/09/2024 16:42
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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12/09/2024 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 17:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/08/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/08/2024 17:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/09/2024 17:30
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21/06/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 16:27
Conclusão para despacho
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18/06/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/06/2024 15:00. Refer. Evento 6
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04/06/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 16:29
Conclusão para despacho
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24/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 16:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/04/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/04/2024 18:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/06/2024 15:00
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05/03/2024 11:02
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 13:20
Conclusão para despacho
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01/03/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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29/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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