TJTO - 0004921-68.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004921-68.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)RECORRIDO: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA CLÁUSULA DE ÊXITO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO, que julgou improcedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por advogado que alegava possuir direito à remuneração de êxito em razão de contrato firmado com a parte ré.
Sustentou prorrogação tácita do contrato e direito a honorários contratuais e sucumbenciais.
A parte ré defendeu a inexistência de vínculo contratual vigente à época da atuação e a ausência de nexo entre os valores pagos e a cláusula de êxito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prorrogação tácita do contrato com manutenção da cláusula de êxito; (ii) saber se é possível a cobrança de honorários sucumbenciais da parte vencedora, em ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prorrogação tácita de contrato de prestação de serviços advocatícios é admitida, mas exige demonstração inequívoca da manutenção da cláusula de êxito. 4.
O contrato juntado aos autos possuía vigência determinada de seis meses, sem qualquer aditivo formal de prorrogação ou renovação da cláusula remuneratória. 5.
Embora comprovado o recebimento de valores mensais após o encerramento contratual, não se demonstrou que estes incluíam remuneração por êxito, tampouco que houve reafirmação das condições contratuais originais. 6.
A atuação do recorrente no processo judicial citado limitou-se às fases iniciais, sendo os atos decisivos conduzidos por outro advogado, sem comprovação de contribuição técnica relevante para o êxito obtido. 7.
A cláusula de êxito possui caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente, não se presumindo sua aplicabilidade sem prova específica. 8.
Os honorários sucumbenciais, por sua natureza, são devidos pela parte vencida e devem ser cobrados no processo onde foram fixados ou em ação própria contra o devedor. 9.
A cobrança direta da parte vencedora, na ausência de convenção específica, revela-se inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso inominado não provido. 11.
Tese de julgamento: “1.
A prorrogação tácita de contrato de prestação de serviços advocatícios exige prova clara da manutenção da cláusula de êxito. 2.
A cobrança de honorários sucumbenciais deve ser dirigida à parte vencida, mediante o meio processual adequado.” 12.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, parágrafo único, 98, §3º, e 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 54, parágrafo único. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.222.194/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.05.2013.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência, seja por ausência de demonstração da vigência da cláusula de êxito, seja pela inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva para cobrança dos honorários de sucumbência.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/06/2025 18:06
Protocolizada Petição
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10/06/2025 18:04
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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07/05/2025 15:55
Conclusão para despacho
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07/05/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:47
Despacho - Requisição de Informações
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20/03/2025 12:04
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:04
Protocolizada Petição
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13/02/2025 10:13
Protocolizada Petição
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12/02/2025 10:13
Protocolizada Petição
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30/01/2025 12:20
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 17:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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03/01/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/12/2024 14:33
Protocolizada Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/09/2024 16:29
Protocolizada Petição
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14/08/2024 13:08
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/04/2024 13:26
Conclusão para julgamento
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18/04/2024 23:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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18/04/2024 23:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/04/2024 14:30. Refer. Evento 7
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18/04/2024 14:35
Protocolizada Petição
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15/04/2024 13:51
Juntada - Certidão
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11/04/2024 17:16
Protocolizada Petição
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26/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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08/03/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 17:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/03/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/04/2024 14:30
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01/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 12:27
Conclusão para despacho
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29/02/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 12:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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29/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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