TJTO - 0001698-53.2023.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001698-53.2023.8.27.2703/TO REQUERENTE: GESLANE PESSOA LIMAADVOGADO(A): THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB TO007918)REQUERENTE: LAURA FERNANDA GOMES LIMAADVOGADO(A): THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB TO007918) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Laura Fernanda Gomes Lima, representada por sua genitora Geslane Pessoa Lima para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de seu genitor falecido, José Cicero Gomes Oliveira.
No 37 foi localizado a quantia total de R$12.540,98 (doze mil quinhentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) em nome do de cujus.
No ev51 o mpe apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
Como se vê, trata-se de ação de jurisdição voluntária de alvará judicial.
O pleito deve ser deferido.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980 “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Na hipótese, o documento anexado ao evento01 demonstra que a peticionante é herdeira do de cujus e o valor que pretende levantar não ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
SALDO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL .
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA POR EQUIDADE.
Decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece o limite de até 500 OTN para levantamento de saldos bancários, que corresponderiam a R$ 12 .937,54.
Agravo de Instrumento do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168 .625, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei 6858/80).
No citado julgado visou-se desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta.
Assim, considerando que a certidão de óbito atestou a inexistência de bens ou de testamento, é cabível a flexibilização da citada regra legal.
Celeridade e economia processual .
Precedentes.
Decisão reformada, para autorizar o regular procedimento de alvará judicial, sem necessidade de convolação em rito de inventário.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00831012720238190000, Relator.: Des(a) .
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/12/2023) Portanto, de rigor o deferimento do petitório.
Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial para determinar a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia localizada nos autos conforme postulado no ev46.
Em consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. -
24/06/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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24/06/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:24
Juntada - Informações
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13/05/2025 17:29
Juntada - Informações
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13/05/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOANA1ECIV -> NACOM
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13/05/2025 15:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
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01/03/2025 00:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/03/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 12:12
Conclusão para despacho
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16/01/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
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16/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/01/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:46
Juntada - Informações
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 15:56
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 34 - Expedido Ofício - 11/11/2024 15:55:42
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11/11/2024 15:55
Expedido Ofício
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11/11/2024 15:37
Expedido Ofício - 1 carta
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07/11/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 14:15
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 14:25
Protocolizada Petição
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26/08/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/08/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:30
Juntada - Informações
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19/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2023 13:20
Expedido Ofício
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05/12/2023 08:56
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 15:57
Conclusão para despacho
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20/11/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2023 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 09:05
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - NORMAL
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20/10/2023 09:04
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/10/2023 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/10/2023 17:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/10/2023 13:00
Conclusão para despacho
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18/10/2023 12:59
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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