TJTO - 0000712-90.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 00:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000712-90.2024.8.27.2727/TO EMBARGANTE: THYAGO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB TO009945) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 35, EMBDECL1) opostos por THYAGO FERNANDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no Evento 31, que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Alega que a sentença terminativa contraria a decisão interlocutória anterior (evento 6, DECDESPA1), que havia recebido os embargos e determinado o seu regular processamento.
Argumenta que tal mudança de entendimento, ao final do processo, configura decisão surpresa, violando a boa-fé processual e o art. 10 do CPC.
Aduz, ainda, que a extinção por erro formal, após o pleno exercício do contraditório, representa excesso de formalismo, pugnando pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e pelo julgamento de mérito da causa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
A parte embargada, em contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de vícios e o acerto da sentença, que se baseou em erro grosseiro na escolha do procedimento. É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
Pois bem.
Analisando as razões do embargante, verifico que, a pretexto de apontar vícios, busca-se, em verdade, a reforma da decisão, o que é incabível nesta via estreita.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, ou entre diferentes passagens de sua fundamentação.
O embargante aponta uma suposta contradição entre a sentença (evento 31, SENT1) e a decisão interlocutória que recebeu os embargos (evento 6, DECDESPA1).
Tal dissonância, entretanto, não configura o vício sanável por esta via.
A decisão de recebimento da petição inicial configura um juízo de admissibilidade preliminar e precário, que não impede posterior reexame aprofundado dos pressupostos processuais e das condições da ação, matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão para o julgador.
A sentença, por sua vez, é o ato que encerra a cognição do magistrado na instância, momento em que, após a formação do contraditório e a instrução, reexamina-se, com profundidade, a totalidade dos requisitos de validade do processo.
O que ocorreu nos autos foi o amadurecimento da cognição judicial, que, em análise definitiva, concluiu pela inadequação da via eleita – classificada como "erro grosseiro" –, o que constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito.
Não há, portanto, contradição nos termos da lei processual, mas sim a superação de uma análise perfunctória por uma decisão exauriente, exercendo o poder-dever de saneamento do processo.
O embargante alega que a sentença seria "surpresa".
Sem razão.
A inadequação da via processual é matéria de direito e de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC.
A distinção entre Embargos à Execução (art. 914 do CPC, para títulos executivos extrajudiciais) e Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC, para títulos judiciais) é basilar no sistema processual civil vigente.
Não se trata de fundamento fático novo ou de tese jurídica exótica, mas da aplicação direta de norma processual cogente, cujo conhecimento é esperado de qualquer profissional do direito.
A decisão judicial que aplica o direito posto e a jurisprudência consolidada sobre pressuposto processual não pode ser considerada "surpresa" a ponto de violar o art. 10 do CPC.
O dever de observar a forma processual adequada é ônus da parte, e a consequência de seu descumprimento está prevista em lei, não havendo que se falar em omissão ou surpresa por parte do julgador que a aplica.
Ao analisar a peça recursal, fica evidente que o real objetivo do embargante não é sanar um vício intrínseco à sentença, mas sim reverter a conclusão a que chegou o juízo.
O embargante discorda da tese jurídica adotada – de que o manejo de Embargos à Execução em vez de Impugnação ao Cumprimento de Sentença constitui erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas.
Tal discordância deve ser manifestada por meio do recurso apropriado – a Apelação, já interposta no Evento 45 –, e não pela via dos embargos de declaração.
A sentença embargada fundamentou de forma clara e com amparo em jurisprudência por que considerou a via inadequada e o erro grosseiro, afastando a possibilidade de aproveitamento do ato.
Se tal fundamentação está correta ou não, é questão de mérito recursal, a ser apreciada pela instância superior, e não matéria de embargos.
A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o saneamento do vício (omissão, contradição ou obscuridade) levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado.
Não é o caso dos autos, onde não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho inalteradas as disposições da sentença prolatada no evento 31, SENT1.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 14:35
Juntada - Informações
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28/07/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO - RAZOES - APELACAO'
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25/07/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 14:49
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000712-90.2024.8.27.2727/TO EMBARGANTE: THYAGO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SABRINA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB TO009945) SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por THYAGO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de KEMYLY LAVANDA FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA devidamente representada por sua genitora.
Em síntese, aduz a parte embargante que nos autos de n. 0001287-45.2017.8.27.2727 restou acordado o pagamento dos alimentos no patamar de 20% do salário mínimo em favor da executada, porém ficou inadimplente no período de 06/2020 a 03/2022, em razão da reclusão no sistema prisional.
Diante do exposto, postulou a procedência do pedido para excluir a obrigação referente ao tempo de prisão.
Juntou documentos (ev01).
No ev12 a parte embargada apresentou impugnação e relatou que não há provas sobre a impossibilidade de arcar com os alimentos e que a reclusão não é causa automática de suspensão do pagamento.
Nos pedidos, pugnou pela improcedência dos embargos.
Houve réplica.
Parecer do mpe (ev22). É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser extintos.
No caso, é possível verificar que nos autos de n. 0001287-45.2017.8.27.2727, no ev86, doc02, a parte embargada deflagrou o cumprimento de sentença referente ao período de 06/2020 a 06/2022. À vista disso, o executado ora embargante deveria apresentar a sua defesa processual em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, § 1º, VII, do CPC, isto é, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Todavia, postula de forma inadequada a sua defesa por meio de embargos à execução (erro grosseiro) que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -RECURSO DESPROVIDO. - Considerando o atual regime jurídico para a cobrança da obrigação alimentícia, o cumprimento de sentença tramitará nos próprios autos em que a obrigação foi fixada, caso já seja considerada definitiva, ou em autos apartados, caso se cuide de obrigação provisória ou estabelecida em sentença não transitada em julgado, conforme interpretação do art. 528 c/c 531 do CPC/2015 - Em qualquer caso, a defesa do alimentante deve ser realizada através da justificativa nos autos em que o cumprimento de sentença esteja sendo realizado, não sendo cabível a proposição de ação autônoma (embargos à execução de alimentos) pelo devedor - Configurando-se erro grosseiro a proposição de embargos à execução de alimentos pelo alimentante, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito - Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 52691629820238130024 1 .0000.24.159452-2/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO- VIA ELEITA INADEQUADA- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE- INAPLICÁVEL- ERRO GROSSEIRO- APELO PROVIDO. - A utilização da via dos embargos à execução para questionar a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos é inadequada - A via dos embargos para atacar a execução de alimentos constitui erro grosseiro e não aceita a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51263847620218130024, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 06/05/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VIA INADEQUADA - ART. 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
O Código de Processo Civil atual, estabelece que o procedimento adequado de defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença, é o da impugnação, na forma disposta no art. 525, e não, os embargos à execução, que se restringem às execuções por título extrajudicial .
Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito que não merece reparo.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00079086620208190208 202000172537, Relator.: Des(a) .
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/03/2021, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/04/2021) Portanto, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
02/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 21:03
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 12:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:24
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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11/04/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 16:12
Juntada - Outros documentos
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11/04/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada - Informações - 11/04/2025 16:09:34)
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13/03/2025 18:27
Conclusão para despacho
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13/03/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/02/2025 14:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KEMYLY LAVANDA FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 14:46
Conclusão para decisão
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07/10/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 20:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/09/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 11:57
Conclusão para decisão
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27/08/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THYAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - Guia 5545117 - R$ 50,00
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26/08/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THYAGO FERNANDES DE OLIVEIRA - Guia 5545116 - R$ 134,99
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26/08/2024 17:09
Distribuído por dependência - Número: 00012874520178272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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