TJTO - 0022082-91.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 66, 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0022082-91.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VANDERLEI PEREIRA PORFIRIOADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)AUTOR: VANDERLEI PEREIRA PORFIRIOADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAOADVOGADO(A): MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA DESPACHO/DECISÃO I – ESSENCIALIDADE DOS BENS Trata-se de pedido formulado pela empresa recuperanda para que seja reconhecida a essencialidade de determinados bens à manutenção de suas atividades empresariais, impedindo a adoção de atos constritivos sobre tais ativos durante o curso da recuperação judicial.
Pois bem.
Segundo o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os bens de capital essenciais à atividade empresarial não podem ser alienados ou retirados do estabelecimento do devedor durante o stay period, a fim de garantir a continuidade do funcionamento da empresa e viabilizar sua recuperação.
Analisando o relatório do administrador judicial, pode-se perceber que, muito embora os bens indicados sejam objetos de financiamento sob o regime de garantia fiduciária, realmente são essenciais, por estarem diretamente ligados à manutenção da atividades empresariais e qualquer ato expropriatório pode prejudicar ou acarretar a paralisação das atividades, o que inviabilizaria o objetivo da recuperação judicial, tornando-se inviável o soerguimento do recuperando.
Nessa senda, reconhecida a essencialidade dos bens deve prevalecer a proteção integral da atividade de agronegócio, preservando-a de acordo com a premissa constitucional da função social da empresa, que ultrapassa a linha de interesses privados e alcança o interesse público – credores, fornecedores, clientes, empregados e o mercado como um todo.
Ante o exposto, RECONHEÇO tão-somente a essencialidade dos bens, utensílios e maquinários apontados na tabela abaixo, impedindo a adoção de atos expropriatórios sobre tais ativos durante o curso do stay period: DESCRIÇÃO DO BEMCHASSIPLACAMARCAANOMODELO/BOSTIPOCARGA SEMI-REBOQUE9ADG1243ABM315555GYS4078SR/RANDON2011SR CASEMI-REBOQUETRAÇÃO- CAMINHÃO TRATOR9BSR6X400B3697656ODG6697SCANIA2011R 420 A6X4CAMINHÃO TRATORCARGA SEMI-REBOQUE9ADG0942LLM461206RFC9J91SR/RANDON2020SR CASEMI-REBOQUECARGA SEMI-REBOQUE9ADG0942LLM461205RFC9J87SR/RANDON2020SR CASEMI-REBOQUEESPECIAL-REBOQUE9ADM0352LLM461207RFC9J94R/RANDON2020RE DLDOLLYTRAÇÃO- CAMINHÃO TRATOR9BVRG40D3NE927299RVY5H84VOLVO2022FH 540 6X4TCAMINHÃO TRATORCARGA SEMI-REBOQUE9AA07102G8C079916IPA5F86SR/GUERRA2008AG GRSEMI-REBOQUECARGA SEMI-REBOQUE9AA07082G8C079917IPA5F66SR/GUERRA2008AG GRSEMI-REBOQUEESPECIAL-REBOQUE9AA31042GAC090342EJY5H23R/GUERRA2010AG DLDOLLYTRAÇÃO- CAMINHÃO TRATOR9BVRT60D0RE946624SYI7C54VOLVO2024FH540 6X4TCAMINHÃO TRATORCARGA SEMI-REBOQUE9ADG0942NPM514157RVZ0F08SR/RANDON2023SR CA RTDZESEMI-REBOQUECARGA SEMI-REBOQUE9ADG0942NPM514158RVZ0F04SR/RANDON2023SR CA RTD2ESEMI-REBOQUEESPECIAL-REBOQUE9ADM0352NPM514159RVZ0F06R/RANDON2023RE DL 2EDOLLYNOTEBOOK LENOVO IDEAPAD S145--LENOVO2022IDEAPAD S145ELETRÔNICO II – PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD Segundo o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, nas recuperações judiciais, as suspensões perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
No caso dos autos, não há indícios de que os recuperandos tenham retardado atos de sua responsabilidade propositadamente, não há óbice para a prorrogação do período de suspensão, sobretudo porque irá contribuir para o objetivo final da recuperação judicial que é o soerguimento da empresa recuperanda.
Diante disso, DEFIRO a prorrogação do stay period pelo prazo máximo de 180 dias contados do termo final do prazo inicialmente concedido.
III – RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECEBO o plano de recuperação judicial apresentado (evento 96), uma vez que, inicialmente, preenche os requisitos do art. 53 da Lei nº 11.105/2005.
EXPEÇA-SE edital, conforme determina o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, acerca do recebimento do plano de recuperação judicial.
Anoto que o prazo para apresentação das objeções será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.101/2005.
IV - DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, a verificação dos créditos é competência do Administrador Judicial, devendo os credores encaminhar suas habilitações ou divergências diretamente ao referido profissional, e não ao juízo.
Contudo, verifica-se nos autos a existência de diversos pedidos de habilitação de crédito protocolizados de forma indevida dentro destes autos principais da recuperação judicial, o que tem gerado tumulto processual e movimentação desnecessária da máquina judiciária, com a expedição de despachos e intimações que poderiam ser evitadas.
Ressalte-se que, eventuais habilitações e impugnações retardatárias devem ser dirigidas ao Juízo, por meio de petição própria, observado, no que couber, o procedimento ordinário do Código de Processo Civil, e autuadas em autos apartados, conforme dispõe o art. 10, §§ 5º e 6º, c/c art. 13 da Lei nº 11.101/2005.
DETERMINO a cientificação dos advogados quanto à correta forma de apresentação de futuras habilitações ou impugnações.
V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob a alegação de que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (evento 19) foi omissa quanto à suspensão das ações que versam sobre créditos extraconcursais e à extraconcursalidade do crédito da embargante (evento 52).
Todavia, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A decisão embargada analisou adequadamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à suspensão dos processos durante o stay period. Ademais, a própria Lei nº 11.101/2005 no art. 6º, inciso II, dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. Com efeito, não há que se falar em omissão da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, uma vez que a temática sobre a suspensão está devidamente regulamentada em lei.
No tocante à extraconcursalidade do crédito da embargante também não há omissão, uma vez que o procedimento para verificação, habilitação, divergência e impugnação de créditos no âmbito da recuperação judicial segue o regramento específico da Lei nº 11.101/2005.
Cabe ao credor, caso entenda que houve incorreção na classificação, natureza ou valor do crédito relacionado, apresentar a divergência diretamente ao Administrador Judicial, dentro dos prazos fixados nos editais pertinentes.
Após essa fase, eventual inconformismo quanto ao crédito deverá ser veiculado por meio de impugnação própria, dirigida a este juízo, respeitando-se os prazos e os procedimentos previstos em lei.
Destarte, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial não é o momento processual oportuno para análise da natureza do crédito, tampouco os embargos de declaração se prestam a essa finalidade, considerando sua restrita função de correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, observo que os fundamentos do presente recurso não se relacionam a qualquer falha na decisão meritória atacada, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. -
21/07/2025 18:20
Expedido Edital
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21/07/2025 17:44
Lavrada Certidão
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:13
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2025 16:15
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:34
Publicação de Edital
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12/06/2025 16:33
Lavrada Certidão
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12/06/2025 10:12
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAEPREC
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11/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Edital Afixado
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11/06/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOARAPROT
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11/06/2025 15:34
Lavrada Certidão
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10/06/2025 21:05
Expedido Ofício
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04/06/2025 11:18
Protocolizada Petição
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27/05/2025 19:00
Protocolizada Petição
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09/05/2025 16:49
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
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05/05/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 15:58
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:16
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:02
Protocolizada Petição
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11/04/2025 14:16
Protocolizada Petição
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07/04/2025 18:32
Protocolizada Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32 e 33
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25/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:34
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:50
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:08
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:37
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 15:32
Lavrado - Termo de Compromisso
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19/12/2024 17:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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18/12/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591920, Subguia 68145 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 25.000,00
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17/12/2024 10:50
Protocolizada Petição
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11/12/2024 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591920, Subguia 5449344
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10/12/2024 15:54
Protocolizada Petição
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27/11/2024 13:07
Conclusão para despacho
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25/11/2024 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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25/11/2024 16:05
Lavrada Certidão
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25/11/2024 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
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25/11/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591920, Subguia 58644 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
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04/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591919, Subguia 58599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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01/11/2024 15:15
Protocolizada Petição
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30/10/2024 12:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591920, Subguia 5449343
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30/10/2024 12:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591919, Subguia 5449342
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29/10/2024 20:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDERLEI PEREIRA PORFIRIO - Guia 5591920 - R$ 50.000,00
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29/10/2024 20:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDERLEI PEREIRA PORFIRIO - Guia 5591919 - R$ 4.101,00
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29/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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