TJTO - 0003162-69.2024.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003162-69.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: WELTON TAVARES ASSUNÇÃO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 76/2020.
VEDAÇÃO DE RETROATIVIDADE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020.
IMPACTO DA PANDEMIA.
RECURSO INOMINADO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo referente à revisão geral anual da remuneração de servidor(a) público(a) do Município de Araguaína. 2.
A parte recorrente alegou que, embora previsto em lei municipal, o reajuste foi postergado financeiramente sem justificativa plausível, ferindo o art. 37, X, da CF/88, e pleiteou o pagamento retroativo a partir da data-base. 3.
A sentença afastou o direito à retroatividade da verba pleiteada, por ausência de amparo legal na legislação municipal. 4.O recurso foi regularmente processado, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo ente recorrido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se o reajuste remuneratório previsto na Lei Complementar Municipal n. 76/2020 poderia produzir efeitos financeiros retroativos à sua data de publicação, mesmo diante das restrições impostas pela Lei Complementar federal n. 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei Complementar n. 173/2020, art. 8º, inciso I, vedou a concessão de reajustes remuneratórios a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, salvo por determinação judicial transitada em julgado ou previsão legal anterior à pandemia. 7.
A Lei Complementar Municipal n. 76/2020 foi sancionada em 30 de outubro de 2020, já durante a vigência da LC n. 173/2020, não sendo possível atribuir-lhe efeitos financeiros retroativos sem violar a vedação federal. 8.
O art. 4º da LC n. 76/2020 fixou expressamente como marco inicial dos efeitos financeiros o dia 1º de outubro de 2020, não havendo omissão legal quanto ao início da eficácia remuneratória.9.
A interpretação conferida pelo juízo ad quem considera que a administração municipal agiu dentro dos limites legais, respeitando os comandos da legislação federal e local, vedando-se a retroatividade pleiteada. 10.
A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece a inexistência de direito à retroatividade nos moldes requeridos pelo servidor público municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença.
Tese de julgamento: A concessão de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos municipais do Município de Araguaína, implementada após a vigência da LC n. 173/2020, não pode produzir efeitos financeiros retroativos, quando a lei local expressamente fixar data posterior para o início da eficácia remuneratória, sob pena de violação às restrições fiscais impostas pela legislação federal.
Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, X;Lei Complementar n. 173/2020, art. 8º, I;Lei Complementar Municipal n. 76/2020, art. 4º;Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada TJTO, Recurso Inominado Cível, 0006675-45.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), a a teor do art. 85, §8º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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08/11/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/06/2024 13:14
Conclusão para despacho
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28/06/2024 13:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/06/2024 12:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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25/06/2024 15:41
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 14:11
Conclusão para despacho
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25/06/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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10/06/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/05/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/05/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2024 17:18
Conclusão para julgamento
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16/05/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
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29/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 17:32
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2024 13:05
Conclusão para despacho
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19/02/2024 13:05
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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