TJTO - 0008135-04.2023.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008135-04.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JEAN PAULO LOPES DA COSTAADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).(x ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
31/07/2025 10:17
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
31/07/2025 10:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2025 09:33
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
29/07/2025 11:58
Juntada - Certidão
-
29/07/2025 11:57
Trânsito em Julgado
-
29/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 09:55
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0008135-04.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: JEAN PAULO LOPES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL MOTIVADA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 25%.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, ajuizada por adquirente de unidade habitacional em empreendimento imobiliário.
O autor alegou dificuldades financeiras e ausência de evolução da obra como motivos para a desistência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de inadimplemento contratual pela vendedora e desistência unilateral imotivada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador; (ii) saber se é devida a restituição parcial dos valores pagos, mesmo na ausência de inadimplemento contratual por parte da vendedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral motivada por parte do promitente comprador é juridicamente válida, nos termos do art. 473 do CC, não havendo cláusula proibitiva no contrato. 4.
A jurisprudência do STJ admite a restituição dos valores pagos, com retenção parcial para compensar os custos administrativos do empreendedor, sendo razoável o percentual de 25%, conforme previsto no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964. 5.
A ausência de inadimplemento da construtora não impede a rescisão contratual, tampouco a devolução proporcional dos valores pagos. 6.
A devolução deve observar correção monetária pelo INPC desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É juridicamente válida a rescisão unilateral motivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador, mesmo sem inadimplemento do vendedor. 2.
A restituição dos valores pagos deve observar retenção de até 25%, a título de cláusula penal, conforme o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível 0015886-70.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de: declarar a rescisão contratual e ondenar a parte recorrida à devolução de 75% dos valores pagos pelo autor, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
-
19/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
-
30/09/2024 12:37
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 12:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
29/09/2024 10:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
29/09/2024 09:58
Lavrada Certidão
-
14/09/2024 11:14
Protocolizada Petição
-
03/08/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:30
Alterada a parte - Situação da parte NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - REVEL
-
11/07/2024 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
22/04/2024 12:28
Conclusão para julgamento
-
18/04/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
18/04/2024 14:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/04/2024 14:00. Refer. Evento 23
-
16/04/2024 18:03
Juntada - Certidão
-
05/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/03/2024 20:35
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
11/03/2024 17:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/04/2024 14:00
-
29/01/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2023 11:17
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 18:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
01/08/2023 14:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 01/08/2023 14:01. Refer. Evento 6
-
01/08/2023 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
02/07/2023 15:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2023 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
12/06/2023 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2023 17:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 01/08/2023 14:00
-
12/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:53
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
14/04/2023 13:39
Conclusão para despacho
-
14/04/2023 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
13/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007139-33.2020.8.27.2731
Wisterley Ribeiro de Oliveira
Sem Parte Re
Advogado: Rodrigo Sperchi Wahbe
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2020 14:13
Processo nº 0013587-24.2025.8.27.2706
Evandro Marques da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Vanessa Alves Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 14:40
Processo nº 0009738-43.2023.8.27.2729
Josivan Gomes da Silva
Mrv Prime Projeto Palmas B Incorporacoes...
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 12:02
Processo nº 0006792-56.2022.8.27.2722
Joao Batista Bruno das Neves
Fundacao Unirg
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 17:10
Processo nº 0003294-78.2024.8.27.2722
Maria Nazare Fernandes
Valter Batista de Oliveira
Advogado: Nara Lucia Pereira Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 16:41