TJTO - 0006792-56.2022.8.27.2722
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006792-56.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: JOÃO BATISTA BRUNO DAS NEVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.774/2008.
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL.
LAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal em face da sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de periculosidade.
A parte autora, agente de vigilância, fundamenta o pleito na Lei Municipal nº 1.774/2008, que remete à legislação federal (Lei nº 12.740/2012) para definição das hipóteses de incidência, sustentando exposição permanente a risco desde a posse.
A sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública indeferiu o pedido por ausência de norma regulamentadora local, insuficiência da remissão legal, inexistência de laudo técnico eficaz e violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes.
A parte recorrente insiste na tese de integração normativa e de que a negativa judicial viola os princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e efetividade dos direitos sociais.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram para julgamento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.774/2008, ao remeter à legislação federal, é suficiente para fundamentar o pagamento do adicional de periculosidade; (ii) saber se a ausência de regulamentação específica local impede o reconhecimento judicial do direito; (iii) saber se o laudo técnico juntado supre a necessidade de comprovação para fins de pagamento retroativo da verba pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.774/2008, em seu art. 46, efetua remissão genérica à legislação federal, sem definir critérios objetivos ou estabelecer procedimento de avaliação pericial, configurando norma de eficácia contida, dependente de regulamentação para aplicação concreta.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais exige regulamentação local específica para efetivação do direito ao adicional de periculosidade, sendo insuficiente a mera remissão a normas federais.
A atuação judicial na ausência de regulamentação específica configuraria ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 37) e implicaria indevida substituição da função normativa atribuída aos poderes Executivo e Legislativo.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal condiciona a aplicação dos direitos sociais dos servidores estatutários à regulamentação por lei própria, afastando a autoaplicabilidade direta dos incisos do art. 7º da CF.
O laudo técnico juntado aos autos não apresenta individualização das condições de trabalho, nem delimitação do período de exposição, o que inviabiliza o reconhecimento retroativo do direito, nos termos do entendimento do STJ (PUIL 413/RS).
Jurisprudência do TJTO corrobora a necessidade de norma local específica para o pagamento da verba, bem como a insuficiência de laudo genérico para reconhecimento judicial da periculosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: A concessão judicial de adicional de periculosidade a servidor municipal exige regulamentação local específica que complemente norma de eficácia contida, sendo insuficiente a mera remissão genérica à legislação federal; laudo técnico não individualizado e sem delimitação temporal inviabiliza o reconhecimento retroativo da verba.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 30, I; 37, caput e X; 39, §3º; CLT, art. 193; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 98, §3º; Lei Municipal nº 1.774/2008, arts. 44 e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0005314-13.2022.8.27.2722, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 23/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0008855-54.2022.8.27.2722, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025; STJ, PUIL 413/RS.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência, além de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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19/05/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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15/10/2024 17:10
Conclusão para despacho
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15/10/2024 17:10
Redistribuído por sorteio - (1JTUR2 para 1JTUR1)
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15/10/2024 14:27
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 13:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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25/09/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/09/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/09/2024 17:19:02)
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06/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/09/2024 17:19:44)
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01/07/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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06/06/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2024 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2024 15:43
Conclusão para julgamento
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04/06/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/03/2024 17:11
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 17:43
Conclusão para decisão
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19/02/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/02/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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30/01/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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05/11/2023 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/10/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/10/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:55
Conclusão para despacho
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11/10/2023 17:52
Decisão - Declaração - Suspeição
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04/10/2023 13:37
Conclusão para despacho
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04/10/2023 13:37
Juntada - Documento
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11/08/2023 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:12
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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25/07/2023 16:25
Conclusão para decisão
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25/07/2023 15:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/07/2023 13:37
Conclusão para julgamento
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18/07/2023 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2023 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/06/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/11/2022 09:40
Conclusão para julgamento
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25/11/2022 18:40
Despacho - Mero expediente
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20/09/2022 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2022 14:42
Conclusão para despacho
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18/08/2022 13:26
Decisão - Declaração - Impedimento
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18/08/2022 13:16
Conclusão para decisão
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18/08/2022 13:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/08/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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18/08/2022 12:59
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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18/08/2022 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2022 12:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/08/2022 12:16
Conclusão para decisão
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10/08/2022 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 14:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/07/2022 13:11
Conclusão para decisão
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14/07/2022 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2022 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 13:48
Despacho - Mero expediente
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02/05/2022 12:45
Conclusão para despacho
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02/05/2022 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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