TJTO - 0012648-30.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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18/08/2025 17:44
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012648-30.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012648-30.2024.8.27.2722/TO APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)APELADO: ADIZON ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308) DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes nos presentes autos (evento 18, deste caderno processual), realizado após julgamento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, onde foi mantida a sentença singular, em que o magistrado a quo julgou procedente os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1. Determinando que a requerida que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil; 2. Condenou a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, em custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É o relatório do necessário.
Decido.
De uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional, isto porque, as formalidades pertinentes foram observadas, bem como não há evidências de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal.
Não há, pois, óbices à homologação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) .
G.n.
No que tange ao pagamento das custas e despesas processuais finais, mantenho a condenação da parte requerida, ora apelante, conforme determinada na instância singela.
Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO (evento 18, deste caderno processual) firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:44
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/07/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/07/2025 20:03
Conclusão para despacho
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27/06/2025 18:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/06/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/06/2025 03:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 16:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 13:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 12:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/05/2025 12:49
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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28/04/2025 07:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/04/2025 07:53
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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