TJTO - 0011420-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011420-52.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: VICENTE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. VICENTE LUIZ DA SILVA, em face de ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, Tocantins, que indeferiu a exceção de incompetência territorial apresentada pelo Paciente.
Depreende-se dos autos relacionados que o Ministério Público do Estado de Goiás deflagrou ação penal em desfavor de VICENTE LUIZ DA SILVA, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 319 e 330, ambos do Código Penal, em razão de ter supostamente retardado, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal, além de ter desobedecido ordem legal de funcionário público.
O impetrante alega que, na resposta à acusação, foram apresentadas razões demonstrando a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, bem como exceção de incompetência, a qual foi rejeitada pela autoridade coatora, que manteve a competência do Juízo de Augustinópolis e reconheceu a tipicidade dos fatos narrados na denúncia.
Aduz que o Paciente não se conforma com a decisão, eis que atípica a conduta que lhe é atribuída, não havendo, assim, caminho outro senão a impetração do presente writ.
Assevera que os crimes imputados ao paciente (prevaricação e desobediência) são de menor potencial ofensivo e, nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95, devem ser julgados no local onde se deu a suposta omissão, ou seja, no foro de atuação do oficial de justiça.
Argumenta que a manutenção do feito em juízo territorialmente incompetente compromete o direito ao juiz natural e ao devido processo legal, requerendo, em sede liminar, o sobrestamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 22/07/2025.
Ao final requer: i.
A concessão de liminar, inaudita altera pars, sobrestando-se o seguimento do processo de n° 0001699-46.2025.8.27.2710; ii. a dispensa de coleta de informações da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que todos os documentos produzidos e referidos acima constam dos processos n. 0001940-20.2025.8.27.2710 (doc. 11) e 0001699- 46.2025.8.27.2710; iii. a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no artigo 161 do Regimento Interno do TJ/TO; iv. a concessão da ordem de habeas corpus, devendo, por conseguinte, ser trancada a ação penal n° 0001699- 46.2025.8.27.2710, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Augustinópolis, Tocantins. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade pois decisão que rejeitou a exceção de incompetência encontra-se fundamentada na interpretação razoável do art. 70 do CPP, segundo a qual a competência territorial pode ser firmada pelo local de onde emanaram as ordens supostamente descumpridas, especialmente tratando-se de atos administrativos praticados por servidores vinculados ao juízo de origem.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Ademais, a designação de audiência não configura, por si só, constrangimento ilegal ou risco iminente à liberdade de locomoção do paciente, sendo certo que eventual nulidade por incompetência pode ser alegada em momento processual oportuno, sem prejuízo à defesa.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
21/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DE AUGUSTINÓPOLIS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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21/07/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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