TJTO - 0006792-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006792-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049677-69.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES ARAGUAIA LTDA, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0049677-69.2019.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO.
No feito de origem, o exequente, ora agravado, pleiteia o recebimento de crédito decorrente de tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP), à Taxa de Licença e Funcionamento (TLF) e à Taxa de Licença Sanitária (TLS) dos exercícios de 2015 a 2017, referentes aos imóveis situados na ASR SE 85, Alameda 03, QI 02, Lotes 10 e 12, cujo valor soma R$ 37.072,09.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual arguiu, em síntese, a prescrição ordinária do crédito vencido no exercício financeiro de 2015.
O magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
Inconformada, a executada interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante alega que, embora o despacho inicial tenha sido proferido em 28 de fevereiro de 2020, a citação por edital apenas ocorreu em 9 de março de 2021, ultrapassando o quinquênio legal de prescrição tributária (artigo 174 do Código Tributário Nacional) a contar dos vencimentos em 15 de maio de 2015 e 8 de junho de 2015, referentes às CDAs *01.***.*06-71 e *01.***.*18-55.
Colaciona julgados no intuito de corroborar a tese de defesa.
Sem pedido urgente.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a prescrição dos créditos tributários representados pelas CDAM nº *01.***.*06-71 e *01.***.*18-55, com a consequente extinção parcial da Execução Fiscal, bem como requer a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ao verificar a ausência do pagamento do preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4o do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a agravante manteve-se inerte, transcorrendo o prazo para recolher o preparo recursal (Evento 5 e 9). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos Autos, a agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça no primeiro grau.
Ao interpor o presente recurso, fez desacompanhado do comprovante do respectivo preparo recursal.
Devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, conforme determina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a parte agravante manteve-se inerte (Evento 5 e 9), deixando de apresentar o respectivo comprovante de pagamento ou qualquer justificativa apta a afastar a preclusão do ato processual. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo o comprovante de seu pagamento acompanhar a interposição do recurso sob pena de deserção, salvo quando deferida a gratuidade da justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1 .007,"caput"e § 4º). 2.
A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.” (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator.: JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis/21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022).
No caso vertente, o conhecimento do presente recurso mostra-se inviável, uma vez que não foi atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, a despeito de a parte agravante ter sido regularmente intimada para sanar a irregularidade, o que impõe a aplicação da penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente deserto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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27/05/2025 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390045, Subguia 5376471
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22/05/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES ARAGUAIA LTDA - Guia 5390045 - R$ 320,00
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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