TJTO - 0011268-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011268-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão acostada no evento 19, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.8.27.2722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei no 11.101 de 2005.
Em suas razões, suscita que o crédito garantido pela alienação fiduciária não se sujeitaria aos efeitos da RJ, o Juízo Universal entendeu por declarar a essencialidade de todos os bens mencionados pelas Recuperandas, sem sequer analisar quais seriam esses bens, logo, a abstração não pode ser admitida, sendo assim, tal como proferida, a decisão agravada não apenas fez letra morta ao art. 49, §3º da LRF, como ainda violou frontalmente as disposições contratuais a respeito da alienação fiduciária, na medida em que deu abertura a uma alegação de essencialidade, baseada em circunstância claramente vedada pelo Contrato firmado entre as partes.
Aduz que o Juízo Recuperacional declarou genericamente a essencialidade de todos os bens mencionados pelas Recuperandas na Relação de Bens, sobre os quais incidiriam garantias fiduciárias, contudo, em contramão a uma determinação que impacta inúmeros credores, sequer houve qualquer constatação prévia para comprovar que os bens de fato seriam essenciais para a continuidade da atividade empresarial das Recuperandas.
Alega que não poderá exercer o seu direito de retomada dos bens, em razão da decretação da essencialidade que sequer restou comprovada a utilização, nada mais absurdo, sobretudo quando se pondera que o Juízo poderia autorizar a conclusão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, reservando a posse aos Recuperandas durante o período de blindagem – dessa forma, nenhuma das partes sairia prejudicada.
Afirma que na contramão da Lei e jurisprudência, as Recuperandas deixaram de comprovar a essencialidade dos bens listados na inicial, tendo apenas feito constatações genéricas de que estes seriam bens essenciais, todavia, tais afirmações não são suficientes para permitir a presunção de essencialidade dos referidos bens, como entendeu a decisão agravada, sob pena de banalização do instituto da RJ.
Pondera que não há prova até mesmo se os bens são de fato utilizados como sede de unidade produtiva, requisito fundamental para que um bem seja caracterizado como de capital e, somente assim, imprescindível à atividade empresarial, não restando provado que os bens são cruciais para a atividade das Recuperandas, não há como se falar em sua essencialidade, o que se tem até o momento são meras alegações das quais não há como se inferir qualquer comprovação – até porque são vazias e incompletas.
Assevera que, no caso em concreto, a probabilidade do direito é grande: a decisão agravada não declina uma justificativa sequer sobre o porquê os bens alienados seriam realmente essenciais ou tampouco porque o Agravante não poderia concluir a consolidação da propriedade, reservando a posse à Recuperanda durante o stay period.
Também restaram ausentes qualquer prova documental apresentada pelas Recuperandas acerca da efetiva utilização dos bens dados em garantia ao Agravante para as atividades das agravadas ou mesmo de que a ausência dos bens impossibilitará as Recuperandas de continuarem exercendo a sua atividade empresária.
Requer a antecipação da tutela recursal para revogar a decisão que declarou a essencialidade dos bens dos Recuperandos, sem motivação adequada e pautada em argumentação genérica, com a determinação para que o MM.
Juízo a quo determine a análise – imediata e detalhada – de cada um dos bens dados em garantia fiduciária, com a indicação expressa da essencialidade (ou não) dos mesmos para manutenção da atividade empresarial.
Ao final, o Agravante requer o provimento deste recurso, de modo a revogar a decisão que reconheceu como essenciais todos os bens elencados pelas Recuperandas na Relação de Bens, a fim de evitar com que as Recuperandas desvirtuem o instituto da recuperação judicial e utilizem-se do procedimento para blindar seu patrimônio. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 19, do processo originário): “I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior.
João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda.
Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas.
As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial.
Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial.
Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.
III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.
Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens.
Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades.
Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro.
Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio.
Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h).
IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens.
Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo.
Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns.
No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica.
Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes.
Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av.
Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação.
Por esse motivo, o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia Geral quando da apresentação do plano de recuperação judicial.
Observa-se que a decisão agravada não foi genérica ao definir os bens essenciais, pois cita cada um dos tipos de bens que são usados na empresa rural desenvolvida pelos Recuperandos e, sem os quais, não há como os Recuperandos continuarem as suas atividades. É certo que os tratores, pulverizadores, colheitadeiras, carregadeiras, plantadeiras e outros bens de consumo adquiridos em operação com o Banco Agravante são essenciais para os Recuperandos exercerem suas atividades e, principalmente, atingirem o soerguimento de seus negócios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a flexibilização da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aplicando a ressalva contida na parte final do dispositivo legal, de modo a permitir que bens, objeto de contratos de alienação fiduciária, porém, essenciais ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda, permaneçam em sua posse: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação.
Precedentes. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2.
Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, ainda que o agravante seja credor, e, ainda que seus créditos não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, não se permite, durante o prazo de suspensão, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Considerando que o Juízo recuperacional reconheceu como essenciais à atividade produtiva os “bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, fazendas, insumos, acervo biológico”, não há que falar, por ora, em exclusão dos bens dados em garantia fiduciária ao agravante.
Observa-se, ainda, que os recuperandos exercem suas atividades agrícolas em diversas localidades, inclusive em outros Estados, não havendo que falar sobre a existência de diversos outros itens similares.
Importa deixar registrado que, neste momento processual, respaldado por lei específica sob o controle judicial que o Instituto da Recuperação Judicial oferece, revela-se prematuro a Instituição Financeira aduzir que os Agravantes teriam comprado os maquinários para fazer blindagem patrimonial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de agravo de instrumento interposto por empresa credora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra empresa em recuperação judicial.2.
A decisão agravada determinou a suspensão da execução e o desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), fundamentando-se na necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3.
A agravante sustenta que a constrição deve ser mantida para garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dissipação patrimonial da recuperanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução e o desbloqueio de valores foram corretamente determinados pelo Juízo de primeiro grau à luz do regime da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a competência para deliberar sobre a destinação dos bens da recuperanda é exclusiva do juízo recuperacional.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos seus efeitos, salvo exceções legais.
A execução individual de tais créditos não pode prosseguir fora do juízo universal, sob pena de comprometimento da igualdade entre credores e da viabilidade do plano de recuperação.6.
O juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial da empresa recuperanda, incluindo o desbloqueio de valores indevidamente retidos por determinação de outros juízos.
Essa competência decorre do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e visa garantir a reorganização da atividade econômica e a manutenção da função social da empresa.7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, durante o período de blindagem (stay period), compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a necessidade de suspensão das execuções individuais que envolvam bens essenciais à atividade da recuperanda.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência e na interpretação teleológica da legislação recuperacional.8.
A manutenção da constrição dos bens e valores da recuperanda sem autorização do juízo universal poderia frustrar a ordem de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, ensejando favorecimento indevido de determinados credores em detrimento dos demais, o que contraria os artigos 168 e 172 da Lei nº 11.101/2005.9.
Não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão recorrida, tampouco se justifica a intervenção do Tribunal, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
O juízo da recuperação judicial detém competência para deliberar sobre a suspensão de execuções individuais e sobre a destinação dos bens da empresa recuperanda, impedindo atos de constrição que comprometam a viabilidade do plano de recuperação. 2.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser cobrados no juízo universal, sendo vedada a execução individual fora do plano aprovado, salvo nos casos expressamente ressalvados pela legislação. 3.
A constrição de bens essenciais à atividade da recuperanda somente pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, caput, 59, caput, 168 e 172.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, CC nº 196846 - RN (2023/0143306-7), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.04.2024; TJTO, AI nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019796-61.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 15:08:36) Veja-se que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância essa que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual o caminho mais acertado é o de manter a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Observa-se que não há qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderia implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Insta registrar que o juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, circunstâncias e fatos que se amoldam ao caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “[...] 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem – principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial –, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6.
Conflito de competência não conhecido. [...]” (STJ, 196846 - RN (2023/0143306-7), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 18 de abril de 2024).
O deferimento do processamento da recuperação judicial é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação, motivos pelos quais o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia quando da apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
Não se descura da relevante informação de que o recuperando JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, possivelmente, não tenha preenchido os atributos necessários para ser contemplado com o instituto da Recuperação Judicial, situação essa que deverá ser apurada pelo Administrador Judicial em momento oportuno.
Portanto, verifica-se que a decisão agravada, ao menos nessa fase preliminar, não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio da ampla defesa.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promovam-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/07/2025 16:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 19, 793 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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