TJTO - 0029077-85.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0029077-85.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RECORRIDO: LUCINEIDE INÁCIA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) QUESTÃO DE ORDEM.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO E ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 40 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS (RESOLUÇÃO Nº 7/2017).
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, retificar o acórdão e o extrato de ata para constar o percentual correto dos honorários advocatícios, ou seja, 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto originalmente proferido e acolhido por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 17:25
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/07/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - por unanimidade
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16/07/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 12:14
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 12:14
Juntada - Certidão
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0029077-85.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RECORRIDO: LUCINEIDE INÁCIA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROTESTO INDEVIDO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DE TERCEIRO NÃO CONTRATANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de título, cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
A parte autora alegou desconhecer a origem de protesto relacionado a débito de IPVA, vinculado a motocicleta que nunca possuíra, com alienação fiduciária registrada em seu nome junto ao DETRAN/TO, tendo como favorecido o Banco do Brasil.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
O banco sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ausência de nexo de causalidade e inexistência de dano moral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco pode ser responsabilizado por protesto indevido decorrente de alienação fiduciária irregular; (ii) saber se a inscrição indevida do nome da parte autora justifica a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de crédito está prevista no art. 14 do CDC, sendo objetiva e decorrente da falha na prestação do serviço.
Constatada, por ofício do DETRAN/TO, a vinculação do CNPJ do banco à alienação fiduciária da motocicleta, a instituição não apresentou documentos que comprovassem a relação contratual com a autora. 4.
A simples alegação de erro de terceiro, desacompanhada de elementos probatórios que afastem o nexo de causalidade, não é suficiente para elidir a responsabilidade da instituição financeira. 5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o protesto decorrente, quando injustificados, configuram violação à honra objetiva do consumidor e ensejam reparação por dano moral. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, não sendo passível de redução ou majoração, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde pela inscrição indevida de dados cadastrais do consumidor vinculados a relação contratual inexistente. 2.
O protesto oriundo de débito inexistente configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1118. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0027501-23.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:21:37) ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 409
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19/08/2024 12:40
Conclusão para despacho
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19/08/2024 12:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/08/2024 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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16/08/2024 12:24
Lavrada Certidão
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16/08/2024 12:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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15/08/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2024 14:17
Protocolizada Petição
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2024 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5512033, Subguia 36070 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 480,50
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19/07/2024 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2024 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5512033, Subguia 5417928
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11/07/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5512033 - R$ 480,50
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05/07/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2024 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/06/2024 14:00
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 14:06
Juntada - Informações
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29/05/2024 14:43
Protocolizada Petição
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22/05/2024 15:12
Juntada - Informações
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21/05/2024 15:18
Expedido Ofício
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21/05/2024 09:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/04/2024 17:17
Juntada - Informações
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10/04/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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10/04/2024 17:40
Juntada - Informações
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12/03/2024 18:37
Protocolizada Petição
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15/02/2024 13:39
Conclusão para julgamento
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14/02/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 15:55
Conclusão para despacho
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24/10/2023 16:12
Protocolizada Petição
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17/10/2023 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/10/2023 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/10/2023 15:00. Refer. Evento 14
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17/10/2023 08:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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16/10/2023 13:54
Protocolizada Petição
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16/10/2023 13:54
Protocolizada Petição
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13/10/2023 11:49
Protocolizada Petição
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25/09/2023 14:59
Protocolizada Petição
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18/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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30/08/2023 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2023 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 17/10/2023 15:00
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22/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 11:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:33
Conclusão para decisão
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14/08/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 5
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31/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3JECIVJ)
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31/07/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2023 17:41
Despacho - Mero expediente
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28/07/2023 16:15
Conclusão para decisão
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28/07/2023 12:43
Processo Corretamente Autuado
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27/07/2023 14:44
Distribuído por dependência - Número: 00282311020198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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