TJTO - 0050016-23.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0050016-23.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: V12 VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)RECORRENTE: CHRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE LOPES RIBEIRO CASTANHEIRA (OAB TO09780B)ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)RECORRENTE: ANA LUCIA MASCARENHAS BENICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)ADVOGADO(A): MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
SUPERAQUECIMENTO NÃO SANADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCESSO NO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos Inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu o vício no veículo adquirido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 14.854,18 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso.
Os autores buscaram a fixação de indenização por danos morais.
A requerida pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos materiais, alegando excesso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão configurados danos morais em decorrência do vício oculto no veículo adquirido; (ii) saber se é devida a redução do valor fixado a título de danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 18. 4.
Restou comprovado nos autos que os autores adquiriram veículo que apresentou vício oculto consistente em superaquecimento recorrente, não sanado pela requerida, mesmo após diversas tentativas de reparo. 5.
A privação do uso do bem, os gastos com reparo e aluguel de outro veículo e o comprometimento da atividade profissional de um dos autores caracterizam situação que ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais, em consonância com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação. 7.
Quanto aos danos materiais, assiste razão à requerida, pois a análise dos autos demonstra que parte dos valores considerados na sentença decorre de orçamentos não executados, documentos sem validade fiscal e duplicidade.
Assim, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 9.942,26 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), valor devidamente comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para: (i) quanto ao recurso dos autores, acrescer à condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (ii) quanto ao recurso da ré, reduzir o valor fixado a título de danos materiais para R$ 9.942,26 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (iii) mantêm-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A recorrência de defeito em veículo recém-adquirido, aliado à incapacidade do fornecedor em solucioná-lo no prazo legal, enseja reparação por danos morais, sobretudo quando comprovado o desvio produtivo do consumidor. 2.
O quantum dos danos materiais deve refletir os valores efetivamente comprovados por documentos idôneos, afastando-se orçamentos não executados e documentos sem validade fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 405; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 18; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, para: a) Quanto ao recurso dos autores, reformar a sentença para acrescer à condenação indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Quanto ao recurso da ré, reduzir o valor fixado a título de danos materiais para R$ 9.942,26 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) Mantém-se, no mais, a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 366
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19/05/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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02/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
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02/10/2024 17:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 15:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5570347, Subguia 51400 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 835,35
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02/10/2024 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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02/10/2024 13:26
Lavrada Certidão
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02/10/2024 13:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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30/09/2024 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/09/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/09/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/09/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5570347, Subguia 5440227
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30/09/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - V12 VEICULOS LTDA - Guia 5570347 - R$ 835,35
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30/09/2024 16:44
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563671, Subguia 50243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 833,35
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24/09/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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20/09/2024 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563671, Subguia 5437797
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20/09/2024 14:01
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CHRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA - Guia 5563671 - R$ 833,35
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16/09/2024 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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03/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2024 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2024 17:56
Conclusão para julgamento
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07/08/2024 17:55
Juntada - Informações
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07/08/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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25/07/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2024 18:38
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:37
Juntada - Informações
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11/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/05/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 17:23
Juntada - Informações
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07/03/2024 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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23/02/2024 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA - INSTRUÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 23/02/2024 14:00. Refer. Evento 31
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23/02/2024 12:26
Conclusão para despacho
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23/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:39
Lavrada Certidão
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03/10/2023 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2023 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/09/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/09/2023 14:07
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 13:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD DE INST E JULG VÍDEO CONFERÊNCIA - 23/02/2024 14:00
-
31/05/2023 15:32
Conclusão para despacho
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29/05/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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10/05/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2023 13:48
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/04/2023 16:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/04/2023 16:00. Refer. Evento 9
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25/04/2023 14:01
Protocolizada Petição
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25/04/2023 11:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/04/2023 11:53
Protocolizada Petição
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24/04/2023 11:44
Protocolizada Petição
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14/04/2023 13:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2023 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2023 17:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/03/2023 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/03/2023 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 25/04/2023 16:00
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13/02/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2023 16:48
Conclusão para despacho
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30/01/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:19
Processo Corretamente Autuado
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31/12/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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