TJTO - 0002435-04.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002435-04.2024.8.27.2709/TO AUTOR: NATANNA SICHES RODRIGUES DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB GO056335) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por NATANNA SICHES RODRIGUES DA SILVA SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a condenação da parte requerida à obrigação de retroagir a promoção da autora para abril de 2024.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Alega a parte autora que é Policial Militar do Estado do Tocantins desde 2014 e que, no ano de 2024, teve a sua promoção negada sob o fundamento de não peencher o interstício suficiente e não possuir o curso necessário.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida (evento 21).
Citada (evento 23), a parte requerida ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (evento 24) alegando, (i) não cumprimento dos requisitos legais para ser promovida; e (ii) discricionariedade do ato de promoção.
Réplica à contestação apresentada no evento 28.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30). É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, concedida às partes a oportunidade de requererem as provas que pretendem produzir, tanto na contestação quanto na réplica (evento 21), não o fizeram.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 2 Mérito Inicialmente, cabe delimitar controvérsia dos autos.
Na inicial, a parte autora postula a retroação de sua promoção para abril de 2024, sem, contudo, especificar qual promoção seria.
Compulsando os documentos que instruem a inicial, sobretudo o documento original a que se refere a imagem colacionada à inicial (evento 1, ANEXO6), é possível perceber que a causa de pedir da autora é o edital do resultado provisório da 1ª etapa do processo avaliativo dos atos preparatórios para composição dos quadros de acesso das praças que a considerou inapta para a promoção ao posto de 3º Sargento. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora preenche os requisitos para ser promovida a 3º Sargento QPPM, a partir de abril de 2024.
A decisão administrativa que indeferiu o ingresso da parte autora no Quadro de Acesso se configura como um ato administrativo, o qual, por consequência, goza do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade.
Conforme ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em Direito Administrativo (13ª edição, Editora Atlas, p. 182 e ss.), esses atributos podem ser entendidos como: A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. – Grifo nosso Visando o melhor esclarecimento acerca da matéria, ressalta-se ainda os ensinamentos do doutrinador Matheus Carvalho: Trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos.
Até prova em contrário - uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum - o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. [....] No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, configurando-se mais uma vez hipótese de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. [...] Sendo assim, para torná-lo ilegítimo tem o particular a missão de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável.
O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa a impugnação do ato administrativo. CARVALHO.
Matheus.
Manual de DIreito Administrativo. 7. ed. rev. ampl. e atual - Salvador: JusPODIVM, 2020. p.291 e 292. – Grifo nosso Não se pode olvidar que, como regra, é vedado ao Judiciário apreciar o mérito de uma decisão administrativa, competindo-lhe, exclusivamente, analisar a legalidade do procedimento.
Vale frisar que, em razão da presunção de legitimidade e legalidade, não pode o poder judiciário declarar nulo ato administrativo ou determinar a Administração Pública que haja em sentido contrário ao seu entendimento, sem que a parte autora comprove devidamente que houve ofensa aos princípios constitucionais.
No presente caso, a autora, Policial Militar, foi considerado inapta a integrar o Quadro de Acesso dos Praças da PMTO para a promoção de 2024 (evento 1, ANEXO6, pág. 124), por não cumprir o requisito legal de interstício, conforme o art. 31, inciso I, da Lei nº 2.575/2012, e não possuir o curso exigido, nos termos do art. 31, III, c/c art. 39, I e art. 39, § 1º, II e com fulcro no art. 62, parágrafo único, inciso VIII, todos da Lei nº 2.575/12.
A promoção de Policial Militar depende do cumprimento de um conjunto de requisitos, não se limitando somente ao interstício ou ao curso exigido.
De acordo com a Lei Estadual nº 2.575, de 20 de abril de 2012, que regula as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, o ingresso no Quadro de Acesso exige a comprovação de requisitos essenciais, in verbis: Art. 31.
O ingresso nos QA pressupõe a satisfação pelo Policial Militar dos seguintes requisitos essenciais, fixados para cada Posto ou Graduação: I - o interstício; II - as condição de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral.
Parágrafo único.
O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às promoções pelos critérios de antiguidade e escolha. [...] Art. 33.
Não se inclui em qualquer QA, e dele se exclui, o Policial Militar: I - que não satisfizer as condições estabelecidas no art. 31 desta Lei; [...] Art. 36.
O interstício, para fins de ingresso no QA, é o tempo mínimo de permanência em cada Posto ou Graduação para a promoção ao grau hierárquico imediato, fixado na forma seguinte: I - para a carreira de Praças, deve permanecer na Graduação: Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.731, de 16/12/2020. a) o Soldado, noventa e seis meses; Alínea “a” com redação determinada pela Lei nº 4.167, de 14/06/2023. b) o Cabo, quarenta e oito meses; Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 4.167, de 14/06/2023. – Grifo nosso A parte autora ingressou na PMTO em 04/07/2014 (evento 1, DOC_IDENTIF3).
Em razão do processo judicial nº 0000135-40.2022.8.27.2709, a sua promoção à graduação de Cabo QPPM foi retroagida para 21/04/2020 (evento 77 do processo mencionado).
Desse modo, a parte autora completou o interstício de 48 (quarenta e oito meses) em 21/04/2024.
Contudo, a parte demandante não comprovou o preenchimento dos demais requisitos previstos nos incisos do art. 31 da Lei nº 2.575/2012 para a graduação de Cabo a 3º Sargento QPPM.
Em caso semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO RETROATIVA. ÔNUS DO AUTOR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PARADIGMA PROMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A promoção de policiais militares difere substancialmente das promoções dos demais servidores públicos, porquanto o cumprimento do interstício mínimo para a promoção na carreira, e dos demais requisitos subjetivos, não confere de pronto o direito subjetivo a progredir, tratando-se, pois, de ato administrativo discricionário, que deve ocorrer de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.
Para figurar no quadro de acesso, não basta ao policial militar tão somente o preenchimento do lapso temporal previsto em lei (interstício), sendo necessária a existência de vagas e, ainda, que o militar atenda as condições de saúde, avaliada por inspeção médica oficial, específicos de cada Posto ou Graduação e a pontuação positiva na avaliação profissional e moral, conforme os precisos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012, requisitos estes que devem ser analisados pela Polícia Militar, não cabendo ao judiciário interferir no mérito administrativo. 3.
No caso dos autos, ainda que os autores tenham cumprido o requisito temporal de 36 (trinta e seis) meses, previsto no artigo 36 da Lei Estadual nº 2.575/12, inexiste prova da observância, em abril/2019, de todos os pressupostos exigidos para a promoção à graduação de 1º Sargento, não havendo, pois, que se falar em promoção tardia ocorrida em 2021, haja vista que os autores não desincumbiram do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). 4.
Ademais, a promoção por ressarcimento de preterição, ora defendida pelos recorrentes, exige a comprovação de que houve erro da Administração, conforme preceitua a Lei nº 2.575/2012, sendo certo que, na hipótese, a promoção do militar paradigma decorreu de decisão judicial transitada em julgado, não sendo hábil a configurar preterição, conforme decidido pelo STF (RMS nº 23153, Relator: Ministro Marco Aurélio). 5.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJ-TO, Apelação Cível, 0006739-89.2023.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 15:22:01).
Grifo nosso.
Diante da ausência de provas que demonstrem que, em abril de 2024, foram atendidos todos os requisitos necessários para a promoção à graduação de 3º Sargento, não se pode falar em promoção tardia.
Isso porque a parte autora não cumpriu o ônus da prova, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 15:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 18:40
Conclusão para despacho
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15/05/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:46
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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11/02/2025 19:14
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/01/2025 16:51
Conclusão para despacho
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07/01/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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07/01/2025 15:29
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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07/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634194, Subguia 70271 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634193, Subguia 70197 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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20/12/2024 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634194, Subguia 5466276
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20/12/2024 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634193, Subguia 5466275
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20/12/2024 11:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATANNA SICHES RODRIGUES DA SILVA SANTOS - Guia 5634194 - R$ 50,00
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20/12/2024 11:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATANNA SICHES RODRIGUES DA SILVA SANTOS - Guia 5634193 - R$ 39,00
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20/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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