TJTO - 0002169-17.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002169-17.2024.8.27.2709/TO AUTOR: ARILDES GOMES DE QUEIROZADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ARILDES GOMES DE QUEIROZ em face de ESTADO DO TOCANTINS.
Em apertada síntese, aduz o autor, que: “ingressou na Corporação 2004, na graduação de Soldado, no Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM; estando hoje na graduação de 1° SARGENTO (promovido em 2023), pois se deparou, em 19/04/2012, com uma abrupta modificação legislativa criando as graduações de 2° e 3° Sargento, por meio da Lei nº 2.576, de 20 de abril de 2012, as quais não existiam quando o autor incluiu na Corporação, nem eram previstas no seu edital do concurso; que fazia jus à promoção ao nível de 1º Sargento em momento anterior à alteração legal trazida pela Lei nº 2.576/2012, mas o alcançou em 2023, sendo prejudicado pela Administração Pública, com as criações dos novos cargos; que permaneceu 6 (seis) anos na graduação de soldado mesmo preenchendo os requisitos legais para promoção;” Ao final, requereu o direito de promoção à graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012 perquirindo duas promoções imediatas (inexistir 2° e 3° Sargento) nos termos do art. 90 da Lei nº125/90 c/c Tocantins Lei Estadual nº 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida (evento 16).
Em contestação (evento 19 - CONT1), o requerido arguiu em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição, pois entende que se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, e o mesmo ajuiza a ação após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, contando-se o prazo prescricional da vigência da lei.
No mérito, aduz que não existe direito adquirido a regime jurídico para o policial militar que não cupriu os requisitos legais para a promoção a graduação de 1º Sargento em 2012, de acordo com a Lei 127/90.
Houve réplica (evento 24 - REPLICA1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, as partes não requereram provas. 2 Prejudicial de mérito – Da prescrição A parte requerida arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que, se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, e o mesmo ajuíza a ação após o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, contando-se o prazo prescricional da vigência da lei.
A prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189, do Código Civil), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. – Grifo nosso Neste sentido, faz-se necessária a diferenciação entre a prescrição do fundo de direito, que ocorre quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, isto é, inicia-se o decurso do prazo com a efetiva violação ao direito pela Administração e a prescrição de trato sucessivo, que é aplicada sobre parcelas, quando o adimplemento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação.
A prescrição de trato sucessivo está prevista na súmula 85 do STJ, que passo a transcrever: Súmula nº 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. – Grifo nosso No presente caso, o objeto da presente demanda gira em torno da concessão de promoção à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins – QPPM, com efeitos retroativos em dezembro de 2012.
Deste modo, não cabe aqui a alegação da Súmula nº 85/STJ, pois, no caso, não se discutem efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas, sim, o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida na súmula acima citada, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito [...] (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353) [...] o direito à promoção, ou seja modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 [...] (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013).
Assim, por se tratar de prescrição do fundo de direito, a pretensão deduzida na inicial se encontra fulminada pela prescrição, pois a demanda foi proposta apenas na data de 19/11/2024 (evento 1).
A partir do marco inicial das apontadas ilegalidades ocorrido com o advento da Lei nº 2.576/2012, em 20/04/2012, é certo que decorreu período superior a 5 (cinco) anos, entre as supostas lesões aos direitos da parte autora até a propositura da presente ação, concluindo-se, daí, que tais pretensões se encontram prescritas.
Ressalto, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer requerimento administrativo realizado anteriormente, junto à parte requerida, reclamando sob a promoção indevida, capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional da demanda.
Logo, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional e tendo sido a demanda ajuizada depois de transcorrido o referido prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição.
A propósito, sobre o tema em tela, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) – Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.206 - MA (2018/0183654-3). MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 06/09/2018) – Grifo nosso No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAL MILITAR - ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO POR FORÇA DA LEI 2.576/2012 - SUPOSTO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PELA NORMATIVIDADE ANTERIOR AO POSTO DE 1º SARGENTO - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRAZO QUINQUENAL VENCIDO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. 1.
O demandante, policial militar, reporta que foi promovido, de forma errônea, ao posto de 3º Sargento, em dezembro de 2012, por força da Lei 2.576/2012, que o criou.
Alega que, no entanto, possuía direito adquirido ao regime anterior, ditado pelas Leis nº 125 e 127/90 e 1.161/2000, de modo que fazia jus à promoção ao posto de 1º Sargento, devendo o ato ser retificado, assegurados os correspondentes financeiros. 2.
No entanto, trata-se de evidente ato de efeito concreto, de modo que razão assiste ao ente público demandado, ao apontar que, em razão do evento apontado como viciado, passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, para seu questionamento judicial pelo interessado, sendo, a hipótese, de prescrição do fundo de direito. 3.
Desse modo, aforada a ação em 08/06/2023, impositivo o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com resolução de mérito, com esteio do art. 487, II, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006434-57.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 10:49:36) – Grifo nosso Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito alegada, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não há condenação imposta em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema -
27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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26/06/2025 12:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 23:28
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 04:43
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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03/04/2025 16:47
Conclusão para despacho
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641834, Subguia 72599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641833, Subguia 72395 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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17/01/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641834, Subguia 5469730
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17/01/2025 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641833, Subguia 5469729
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17/01/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARILDES GOMES DE QUEIROZ - Guia 5641834 - R$ 50,00
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17/01/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARILDES GOMES DE QUEIROZ - Guia 5641833 - R$ 142,00
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/11/2024 14:45
Conclusão para despacho
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21/11/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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