TJTO - 0015247-87.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0015247-87.2024.8.27.2706/TO RÉU: GEUCIMAR SANTOS GOMESADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia em desfavor de GEUCIMAR SANTOS GOMES, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, na modalidade do artigo 7º, inciso II, da Lei n° 11.340/2006.
Consta na denúncia: [...] Consta do Inquérito Policial que, no dia 24 de maio de 2023, por volta das 19h15min, por meio de ligação telefônica através do WhatsApp, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à ex-companheira E.
C. dos S.
S. (evento 1, INQ1, fls. 3-4).
Segundo consta, ambos mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 4 (quatro) anos, sendo que na época dos fatos estavam separados há cerca de 7 (sete) anos.
Da relação adveio 1 (uma) filha.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar expostas, após ser intimado acerca de um processo de execução de pensão alimentícia, o denunciado ligou para a vítima e passou a ameaçá-la, dizendo: “não pago o valor, fico três meses preso, mas quando eu sair de lá você pode ter certeza vamos acertar.” Diante dos fatos, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº 00047139/2023 (evento 1, INQ1, fls. 3-4), representou criminalmente (evento 1, INQ1, fl. 5) e requereu a concessão de Medidas Protetivas de Urgência nos Autos nº 0011368-09.2023.8.27.2706 (evento 1, INQ1, fl. 8).
Em seu interrogatório, na fase inquisitorial, o denunciado confessou os fatos (evento 6, INTERR1).
A materialidade e autoria delitiva, estão, portanto, devidamente demonstradas pelo depoimento da vítima e testemunha, confissão do denunciado, e demais provas coligidas ao Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2024 (evento 04).
O acusado foi citado mediante whatsapp (evento 14), tendo oferecido resposta à acusação por meio de seu advogado (evento 20).
O recebimento da denúncia foi ratificado (evento 22).
A instrução criminal tramitou regularmente com a oitiva da vítima, da informante arrolada pelo parquet e com o interrogatório do denunciado (evento 76).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, vez que provadas a materialidade e a autoria delitivas (evento 76).
A defesa do réu também apresentou alegações finais (evento 80), contudo requer: EM CONCLUSÃO, verifica-se que as provas constantes nos autos possuem o condão de impor ao Acusado a absolvição nos termos 386, VI e VII do CPP; Alternativamente, seja reconhecido a confissão e a primariedade do Acusado como circunstancia atenuante e causa de diminuição de pena conforme a lei prevê, para em caso de condenação o que se diz apenas por amor ao contraditório seja imposta pena no patamar mínimo legal pertinente ao caso, conforme exposto alhures; Pugna-se pelo direito do Acusado recorrer em liberdade, posto o delito imputado não ter sido cometido com emprego de violência física, aliado a isso as prisão cautelares segundo a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que estas prisões são de índole excepcional e só podem ser decretadas ou mantidas com base em elementos concretos vide HC 871.714; Em caso de condenação a pagamento de indenização para vítima, seja esta dispensada conforme afirmado pela própria vitima em audiência perante este Juízo, e por ser o réu pessoa humilde na acepção jurídico do termo nos moldes do art. 98 e 99 do CPC, na oportunidade reitera o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, alternativamente não sendo esse o entendimento deste Juízo seja fixado valor mínimo para fins de reparação/indenização de supostas vítimas; Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal.
Quanto à comprovação da materialidade e autoria do delito em tela, imprescindível a análise das provas colhidas na fase processual.
Em juízo, a vítima E.
C.
DOS S.
S. conta que o réu, ao ser intimado do valor que deveria pagar a título de pensão, lhe ameaçou, por meio telefônico, dizendo que poderia ser preso, pois não pagaria, mas quando saísse da prisão faria uma “arte” com sua pessoa, o que a deixou com medo.
Em seguida, a informante JACKELINE LORRANE DOS SANTOS SILVA, irmã da ofendida, narra que, em conversa com a última, esta lhe contou ter sido ameaçada pelo acusado em razão de uma determinada quantia que ele deveria pagar a ela na forma de pensão.
Segundo a informante, porém, não se recorda do teor das ameaças.
Ao final, passou-se ao interrogatório do denunciado GEUCIMAR SANTOS GOMES, de modo que ele confessa ter ameaçado a vítima, mas que não tinha qualquer intenção de cumprir com o prometido, tendo agido de tal forma em um momento de raiva.
Pois bem.
Percebe-se que os depoimentos da ofendida e da informante corroboram de forma integral a peça inaugural do Ministério Público, bem como aquilo que foi por elas dito em sede inquisitiva.
A vítima confirma que o réu lhe ameaçou, por meio telefônico, nos exatos termos da denúncia.
De sua narrativa anteriormente transcrita, E.
C. dos S.
S. afirma ter ouvido de Geucimar que ele poderia ser preso, mas que quando saísse faria algum mal a ela.
Em consonância com sua versão se encontra a de sua irmã, a senhora Jackeline, que apesar de não se recordar do teor das ameaças, ratifica que a ofendida foi ameaçada pelo acusado em razão do valor da pensão.
Aliás, o próprio denunciado confessa que ameaçou a vítima, alegando para tanto que fez em um momento de raiva, que não tinha intenção de atuar de tal forma e que não chegou a proferir qualquer ato que fizesse com que sua ex-companheira acreditasse que cumpriria com o mal prometido.
Ocorre que, o fato de ter, ou não, praticado alguma conduta que desse a entender que a ameaça seria efetivada, ou mesmo sua intenção, até então, segundo ele, de não agir, se mostram irrelevantes na consumação do referido crime, vez que a infração respectiva é de natureza formal.
No caso, basta que o agente realize a promessa de causar mal injusto e grave, capaz de gerar no vitimado temor, que, inclusive, é, conforme se extrai do depoimento da própria ofendida, a situação dos autos, para que o delito esteja configurado.
Ressalto a inexistência de indícios de que a vítima tenha tentado prejudicar o acusado com suas alegações.
Destaco que, tratando-se de crime praticado no âmbito doméstico, perpetrado, na maioria dos casos, sem a presença de testemunhas, deve-se ser dada a devida credibilidade às declarações da ofendida.
Nesse sentido: TJ-DFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO SUFICIENTE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FIRME E COESO.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. I - A prescrição retroativa da pretensão punitiva é aferida com base na pena fixada na sentença condenatória após o trânsito em julgado para a acusação ou desprovido o seu recurso, nos termos do art. 110, caput, e §1º, do CP. II - Tomando-se a pena aplicada na sentença (um mês de detenção), verifica-se que entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. III - Mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de ameaça quando as declarações firmes da vítima, aliadas aos depoimentos das testemunhas, colhidos na Delegacia e em Juízo, formam acervo probatório suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. IV - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. V - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1852590, 00009741020208070020, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, diante do exposto e das demais provas colhidas no decorrer da instrução, tenho como comprovado que o denunciado cometeu o crime de ameaça em desfavor da vítima, a senhora E.
C. dos S.
S..
Na hipótese, incidem as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal.
Quanto à alínea “a”, qual seja, motivo fútil, verifico que o réu praticou o delito em tela apenas pelo fato de não aceitar pagar o valor que lhe foi imposto a título de pensão.
Quanto à alínea “f”, o acusado, à época, já na condição de ex-companheiro da ofendida, agiu com violência contra mulher, praticando a infração em tela prevalecendo-se de relações domésticas.
E por fim, incide também a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, em razão de o denunciado ter confessado a prática delitiva em questão.
Passamos agora ao dispositivo e à posterior fase de dosimetria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR GEUCIMAR SANTOS GOMES, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 23.09.1984, em Xinguara/PA, filho de Francisco Osmarino Gomes e Eva do Nascimento dos Santos, inscrito no CPF nº *04.***.*28-14, nas penas do artigo 147, caput c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, ambos do Código Penal, na modalidade do artigo 7º, inciso II, da Lei n° 11.340/2006.
Assim, passo a dosar-lhe a reprimenda em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), com base no critério trifásico, na forma determinada nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
III – 1.
Dosimetria A) Primeira fase Tem-se que a culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovação de sua conduta, não ultrapassa os limites do tipo (neutralizada).
O réu não se revela possuidor de maus antecedentes (neutralizada).
Nada a deliberar sobre a conduta social (neutralizada).
Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em desfavor do denunciado (neutralizada).
Os motivos são fúteis e serão tratados na próxima fase (neutralizada).
As circunstâncias não são negativas.
Não há qualquer confirmação de que o delito dos autos foi praticado em período noturno.
Nenhum dos ouvidos, inclusive, foi questionado sobre tal situação.
No que se refere ao fato de o denunciado ter se utilizado de meio telefônico para praticar ameaças contra a ofendida, não pode ser considerado em desfavor do réu.
Isso, pois o fato de o acusado se encontrar em local diverso, por exemplo, da vítima, acaba por proporcionar a ela tempo para reagir e se prevenir de possível mal injusto e grave prometido.
Aliás, é, na verdade, de maior grau de intimidação a prática do delito em tela na forma presencial, sendo, neste caso, efetivamente reduzidos os meios de defesa do vitimado, por estar na presença do autor do crime (neutralizada).
As consequências não merecem valoração negativa (neutralizada).
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
B) Segunda fase O réu não é reincidente.
Incidem ao feito as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal.
Lado outro, incide também a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal.
Todas já devidamente discutidas na fundamentação desta sentença.
Assim, compenso a referida atenuante com uma das agravantes e, pela agravante remanescente, fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
C) Terceira fase Por sua vez, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas.
Fica o acusado, portanto, condenado, em primeira instância, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Fixo o regime inicial aberto, ante a determinação contida no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Em respeito à súmula 588 do STJ, deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o delito foi cometido mediante grave ameaça à pessoa.
A princípio, verifico que o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis simples, art. 77, c/c art. 78, § 1º, do Código Penal), uma vez que não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Todavia, por ser medida mais gravosa ao denunciado do que a própria pena, deixo de aplicá-la ao caso.
Não decreto a prisão provisória ou qualquer outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP), pois não vislumbro, nesse instante, a necessidade e tampouco a adequação.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos morais, ante a ausência de interesse da ofendida.
IV.
Disposições Finais Intime-se, conforme dicção do artigo 390 do Código de Processo Penal, o ilustre Representante do Ministério Público.
Intimem-se os defensores do acusado e da vítima (art. 21 da Lei 11.340/2006) sobre o teor da sentença.
Concedo ao condenado a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
AUTORIZO a intimação da vítima por meio do emprego de ferramentas de mensagem instantânea, tais como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, devendo ser observado, para tanto, o artigo 12 e seus parágrafos da Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do TJTO. Contudo, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o serventuário deve adotar procedimento apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do destinatário, com a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade, quais sejam: 1) número de telefone, 2) confirmação escrita e 3) foto individual; ou trazer qualquer outro elemento que faça presumir que a intimação se deu de maneira válida (STJ.
AgRg no HC n. 685.286/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/2/2022). Caso assim não o faça, o ato por meio eletrônico será considerado nulo, com a devolução do mandado ao respectivo servidor, a fim de que a diligência seja renovada pelo meio tradicional (mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço do destinatário).
Tratando-se de réu solto e com advogado constituído nos autos, fica dispensada sua intimação pessoal (art. 392, II, CPP), bastando a de sua defesa técnica.
Suspendo os direitos políticos do acusado durante o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na Rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora no painel eletrônico. -
27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/02/2025 13:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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18/02/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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18/02/2025 16:13
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/02/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/02/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/02/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/01/2025 18:01
Conclusão para julgamento
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08/01/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/01/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011368-09.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 76
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06/12/2024 14:24
Publicação de Ata
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06/12/2024 12:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 02 - 06/12/2024 08:30. Refer. Evento 57
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06/12/2024 08:58
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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04/12/2024 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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04/12/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 04/12/2024 14:56:38)
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04/12/2024 13:32
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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04/12/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 04/12/2024 15:09:13)
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04/12/2024 13:32
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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04/12/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 04/12/2024 15:09:13)
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04/12/2024 13:32
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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04/12/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/12/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/11/2024 11:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala 02 - 06/12/2024 08:30. Refer. Evento 51
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/11/2024 21:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala 02 - 16/12/2024 08:30. Refer. Evento 26
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18/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/11/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 05:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2024 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/10/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/10/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2024 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/10/2024 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2024 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/10/2024 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 02 - 19/11/2024 08:30
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21/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:00
Decisão - Recebimento - Denúncia
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17/09/2024 19:18
Conclusão para despacho
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11/09/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 10:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:32
Juntada - Informações
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08/08/2024 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 13:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/08/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 13:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:36
Decisão - Recebimento - Denúncia
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30/07/2024 13:05
Conclusão para decisão
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29/07/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 17:13
Distribuído por dependência - Número: 00129556620238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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