TJTO - 0001171-36.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0001171-36.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: JOSIEL SILVA MORAISADVOGADO(A): WESLEY ALVES FERREIRA (OAB GO044671) SENTENÇA A parte requerente foi devidamente intimada para recolhimento das custas processuais, porém, permaneceu inerte, não procedendo ao recolhimento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Toda demanda deve ser devidamente preparada para que dela se possa conhecer, dando andamento normal ao processo e, de consequência, para que se proceda à movimentação da máquina judiciária.
De outra sorte, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, foi oportunizado no presente caso a parte demandante, prazo para efetuar o preparo, contudo, este permaneceu inerte.
Neste caso não se analisa nem o conhecimento da ação, devendo a distribuição ser cancelada pela desídia do requerente.
Destarte, em razão da inércia do embargante, determino, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO , com as consequências dele decorrentes.
Passada em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves MarquesJuiz de Direito -
30/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0001171-36.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE: JOSIEL SILVA MORAISADVOGADO(A): WESLEY ALVES FERREIRA (OAB GO044671) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista arealidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI,Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não constam dos autos provas de que a autor não possua condições de arcar com as despesas do processo.
Também não vejo motivo para postergar o pagamento das custas para o final do processo, nomeadamente por ausência de previsão legal, consoante entendimento jurisprudencial abaixo lançado: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO AO FINAL.
FALTA DE RESPALDO LEGAL.
I - Ressalvando-se as hipóteses legais, cumpre à parte antecipar as despesas do processo, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto regular ao seu prosseguimento.
II - O pedido de postergação do recolhimento das custas iniciais para o final do processo não encontra respaldo legal. (20040110217838APC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 05/06/2007 p. 128).
Diante do exposto, intime-se para recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, ou, em último caso, que demonstre necessitar efetivamente dos benefícios da justiça gratuita, para que não tenha seu sustento ou de sua família comprometido. Intime-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
27/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/06/2025 08:04
Conclusão para despacho
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27/06/2025 08:03
Lavrada Certidão
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27/06/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Lavrada Certidão - 27/06/2025 07:49:08)
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26/06/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIEL SILVA MORAIS - Guia 5741016 - R$ 70,00
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26/06/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIEL SILVA MORAIS - Guia 5741015 - R$ 7.310,00
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26/06/2025 09:37
Distribuído por dependência - Número: 00004533920258272702/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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