TJTO - 0007019-48.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Conclusão para despacho
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03/09/2025 14:16
Protocolizada Petição
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01/09/2025 12:31
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007019-48.2024.8.27.2731/TORÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)DESPACHO/DECISÃOIntime-se a parte devedora, pessoalmente ou através do(a) advogado(a), caso tenha constituído(a) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da dívida reclamada pelo(a) credor(a), cujo cálculo deve seguir anexo, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:32
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 17:12
Conclusão para despacho
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11/08/2025 17:12
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 17:24
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007019-48.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ANA ELIZIA CUNHA CARVALHOADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA ANA ELIZIA CUNHA CARVALHO ajuizou ação de indenização por danos morais contra GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas, na qual alega, em síntese, que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, por descumprir o contrato de transporte aereo que celebraram, em virtude de ter cancelado seu voo previsto para chegar em Palmas-TO às 22h05 do dia 23/10/2024, realocando-o para partir às 20h35 do dia seguinte.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 11 e 13).
Não houve acordo na audiência conciliatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa. A alteração do voo de retorno efetivamente ocorreu, haja vista que a ré confessa tal fato na contestação, por necessidasde de se proceder à manutenção da aeronave, razão pela qual remanesce somente o exame das questões jurídicas versadas na demanda. No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva.
Ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado.
O art. 737, do Código Civil, estabelece que o transportador esteja sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos passageiros em virtude de atraso do transporte na saída ou na chegada, salvo motivo de força maior. O art. 22 do CDC dispõe que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. Para se eximir desta responsabilidade incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (inciso I, § 3º, art. 14), que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso. De todo modo a manutenção da aeronave não justifica o descumprimento do contratado entre as partes, já que não foi causada pela autora ou por terceiros.
Também não constitui motivo de força maior excludente da responsabilidade da empresa de transporte aéreo para descumprir os horários de seus voos. Diante desse cenário restou patente o defeito do serviço prestado pela requerida, pelo descumprimento da obrigação de transportar a requerente ao seu destino, no dia e horário estabelecidos contratualmente. A consumidora não pode sofrer as consequências da atividade desenvolvida pela reclamada.
Se esta possui problema com manutenção precária de aeronave trata-se de situação inerente à sua atividade, plenamente previsível e estranha à requerente, que apenas confiou nos seus serviços de transporte. A falha contratual causou a impossibilidade de a autora chegar ao destino no dia e horário esperados. Dessa forma, justifica-se o ressarcimento por danos morais causados pelo atraso não justificado do voo, comprometendo seu planejamento por ter que aguardar mais de um dia para desembarcar no destino, já que não pode arcar com o descuido e a negligência da demandada pelo risco da sua atividade. O dano moral decorre da situação experimentada pela autora, que não chegou ao destino no horário contratado por culpa da companhia aérea, o que lhe causou transtorno e frustração pela longa espera e perda de compromisso assumido no dia que deveria ter desembarcado, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente porque a demandada não comprovou que era impossível reacomodá-la em voo mais próximo. Diante da potencialidade lesiva da conduta da requerida o dano moral é presumido e dispensa prova dos seus efeitos na vítima, por decorrer do próprio evento.
A frustrante situação que experimentou é suficiente para abalar a sua integridade psíquica pelo constrangimento causados pelo ilícito da requerida. Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, sua atuação e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado à lesão e à extensão do dano suportado, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes e não discrepa do patamar adotado pelas turmas recursais do nosso estado.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
REALOCAÇÃO EM VÔO POSTERIOR. 10 HORAS DE ESPERA.
CASO FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE.
ART. 27, RESOLUÇÃO N. 400/2016/ANAC.
PREVISIBILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO – RI nº 0040125-80.2019.827.2729, Rel.
Juiz JoSSaner nery nogueira luna, 2ª TURMA Recrusal, JULGADO EM 10/08/2020). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJTO - Recurso Inominado Cível nº 0040214-69.2020.8.27.2729, Rel.
Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 18 de novembro de 2022). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a empresa requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC) desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
27/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 12:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 11:58
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 20 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - 27/06/2025 11:57:02
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27/06/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 27/06/2025 11:57:04)
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27/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 27/06/2025 11:57:05)
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27/06/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/05/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:29
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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15/05/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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13/05/2025 07:23
Juntada - Certidão
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09/05/2025 21:09
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:31
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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07/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 22:09
Protocolizada Petição
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11/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 17:01
Expedido Ofício
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11/03/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/05/2025 13:00
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09/12/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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