TJTO - 0022228-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022228-29.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: AMPLA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 18 - 21/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
28/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 29/10/2025 15:00
-
23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022228-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AMPLA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por AMPLA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos nos autos qualificados.
A parte autora AMPLA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA procedeu ao integral recolhimento integral das custas judiciais de ingresso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
A parte autora pretende que fossem imediatamente suspensos os reajustes anuais de 21% aplicados ao seu plano coletivo (efetivamente familiar), limitando-se o índice ao percentual de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais/familiares no ciclo 2024/2025.
Para tanto, aduz que: (i) desde a celebração do contrato, em fevereiro/2020, o plano sofreu aumentos unilaterais e desproporcionais, culminando em majoração de R$ 1.845,55 para R$ 2.217,79 em 2025; (ii) o grupo é composto por apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar, configurando “falso coletivo” que, segundo jurisprudência do STJ, deve se submeter à mesma regulação dos planos individuais; (iii) a ré limitou-se a invocar a RN 565/AN S e mencionar índices de VCMH e sinistralidade sem apresentar memória de cálculo ou documentos idôneos que demonstrem a metodologia de apuração; (iv) sem isso, não haveria transparência, violando o art. 6º, III, do CDC, e ensejando reajustes arbitrários; (v) há risco de dano grave, mormente inadimplemento e interrupção da cobertura, sobretudo de criança de 2 anos, caso o valor majorado seja cobrado.
Nessa conjuntura, o cerne da controvérsia consiste em estabelecer se haveria a necessidade de suspensão dos termos pactuados pelas partes, a fim avaliar se seria o caso de determinar que a Requerida se abstenha de aplicar e cobrar o reajuste anual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da mensalidade do plano de saúde contratado, limitando-o imediatamente ao percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento), conforme índice fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais/familiares no ciclo 2024/2025, até decisão final; Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O requerente relata que firmou com a parte requerida um contrato em 07 de fevereiro de 2020 e que em 2025 o plano teria sofrido um reajuste de 21%, elevando o valor mensal de R$1.845,55 para R$2.217,79, sustentando que apesar de o contrato esteja formalmente classificado como plano coletivo empresarial, ele atende exclusivamente ao núcleo familiar do sócio da empresa, formado apenas por ele, sua esposa e seu filho — ou seja, trata-se, na prática, de um plano de saúde familiar travestido de coletivo empresarial.
Essa "falsa coletivização" é uma prática amplamente utilizada pelas operadoras de saúde para driblar a regulação mais rígida aplicada aos planos individuais e familiares pela ANS, especialmente no tocante aos limites legais de reajuste.
No caso dos autos, não se encontraram presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela.
Trata-se ação revisional de contrato de plano de saúde em que a parte autora alega a existência de majoração que seria abusiva, motivo pelo qual postula a revisão contratual.
Tendo a celebração do contrato sido realizada de forma livre e consensual e sem elementos que comprovem a alegada abusividade, em sede de cognição sumária, tem-se por ausente a probabilidade do direito.
A cobrança de crédito exercida pelo requerido é exercício regular de seu direito, de modo que, antes de qualquer providência, impõe-se análise de outros elementos e a realização da instrução processual para se afirmar acerca das cobranças em excesso.
A existência do presente litígio acerca do montante a ser pago, isso é, se há abusividade ou não na taxa de juros, não é suficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência.
A propósito, a Súmula nº 380 do STJ dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Logo, sem que os pagamentos sejam feitos no tempo e modo pactuados, não se pode impedir o credor de tomar as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos, inclusive a de inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, o que faz no exercício regular de seu direito.
Destaco que a alegação de abusividade e elevação dos juros requer uma análise de mérito aprofundada, com a necessidade de efetivação do contraditório.
Não há comprovação, a priori, de que as cláusulas do contrato firmado entre as partes sejam ilegais ou abusivas, o que certamente impõe a realização de dilação probatória a esse respeito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE contrato.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Parcelas abusivas.
Necessidade de maior dilação probatória. Autorização para depósito mensal em juízo das parcelas no valor incontroverso.
Possibilidade.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA, POIS ESSENCIAL O DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA .
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0092059-83.2023 .8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) De fato, num exame perfunctório, não é possível reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo requerente quanto à taxa de juros, o que impede a concessão da medida pretendida.
Nesta senda, como a pretensão do requerente não está revestida da aparência do bom direito e do posicionamento jurisprudencial favorável, não há falar em proibir a parte requerida que se abstenha de aplicar e cobrar o reajuste anual de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da mensalidade do plano de saúde contratado, limitando-o imediatamente ao percentual de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento), conforme índice fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais/familiares no ciclo 2024/2025 como pretende a parte autora em sede liminar.
Forte em tais razões, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser negada a tutela de urgência pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/07/2025 17:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 23:27
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716049, Subguia 108677 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716048, Subguia 108624 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
25/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716049, Subguia 5518045
-
25/06/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716048, Subguia 5518044
-
20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 14:04
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMPLA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - Guia 5716049 - R$ 50,00
-
22/05/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMPLA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - Guia 5716048 - R$ 142,00
-
22/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028110-69.2025.8.27.2729
Michael Carlesse de Camargo
Alessandro Ferreira dos Santos
Advogado: Fabiana Abreu Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 21:02
Processo nº 0021555-07.2023.8.27.2729
Raimunda Moura Barbosa
Luiz Carlos Scherer
Advogado: Angelly Bernardo de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 17:51
Processo nº 0030481-06.2025.8.27.2729
Klebson Lima Freitas
Marcos Carneiro Rios
Advogado: Robson Adriano Aragao Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:00
Processo nº 0031488-33.2025.8.27.2729
Antonio Zildomar de Oliveira
Janiele Alves
Advogado: Rodrigo Portilho Mendanha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 15:53
Processo nº 0007019-48.2024.8.27.2731
Ana Elizia Cunha Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luiz Armando Carneiro Veras
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/11/2024 15:09