TJTO - 0012492-56.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0012492-56.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALEXANDRE PIRES DE FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do requerente Alexandre Pires de França Vieira denuciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Instado, o MPE exarou parecer desfavorável ao pleito (evento 08).
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II- Fundamentação.
II.I- Da Revogação da Prisão Preventiva.
Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória.
A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas na representação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação a requerente.
Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: No presente caso, em que pese a argumentação defensiva, o pedido não merece acolhimento.
O fato novo apresentado pela defesa (o resultado inconclusivo do laudo pericial para a substância descrita no item 2.2) não tem o condão de afastar os fundamentos que sustentam a custódia cautelar do requerente.
Isso porque, conforme bem pontuado pelo MPE, o mesmo Laudo Pericial (nº 2025.0115005) foi conclusivo e positivo para a presença de Tetrahidrocanabinol (THC) na substância do item 2.1 e de Cocaína na substância do item 2.3.
A apreensão de drogas ilícitas, por si só, já configura a materialidade delitiva para o crime de tráfico, mantendo intacto o fumus comissi delicti.
Ademais, os indícios de autoria, por ora, também permanecem robustos, extraídos não apenas do auto de prisão em flagrante, mas das circunstâncias da apreensão, que incluíram, além das drogas, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.052,00 em espécie, apetrechos geralmente associados à traficância, o que acarretou no oferecimento da peça de acusação.
Dessa forma entendo ser necessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva, tenho, assim, que a necessidade de garantir a ordem pública está suficientemente demonstrada, em razão da gravidade do delito de tráfico de drogas e suas nefastas consequências, bem como nas circunstâncias da prisão em flagrante.
Registre-se, ainda, que o simples tráfico de narcóticos vilipendia a ordem pública, sendo que na sociedade onde impera a venda e consequente consumo de cocaína e maconha está com a ordem pública ofendida, a exigir a pronta intervenção dos órgãos encarregados da repressão ao tráfico.
Posto isto a manutenção da segregação cautelar justifica-se para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do fato (tráfico de drogas), que está ligado, como se constata pela prática forense, a outros crimes, notadamente contra o patrimônio e a pessoa (furto, roubo, receptação, homicídio, etc.), o que indica a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e justifica a manutenção da segregação cautelar.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJTO: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E OBJETOS INDICATIVOS DO TRÁFICO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
MITIGAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO MOTIVADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- A abordagem pessoal do paciente, após denúncia anônima, não encerra ilegalidade a macular o flagrante, uma vez que restou caracterizado o flagrante por tráfico de drogas e, pois, a situação de flagrância autoriza a excepcional mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88). 2- A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que emolduram o caso em concreto. 3- Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado em elementos que apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, atentatórios à garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade e qualidade de droga apreendida, e a apreensão de objetos indicativos do tráfico, indicando o preenchimento dos pressupostos e requisitos insculpidos no art. 312, do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal. 4- As Cortes Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes. 5- Também não se mostra suficiente ao caso em concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em consideração a gravidade abstrata do delito, uma vez que a droga apreendida estava acondicionada para a venda. 6- Ordem conhecida e denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015432-17.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023 21:54:57).
Forçoso reconhecer que a manutenção da prisão cautelar da requerente se revela correta e necessária frente ao disposto no art. 312 do CPP, pois analisando detidamente os autos e considerando as particularidades dos fatos em questão, percebe-se facilmente que a medida excepcional se justifica para garantir a ordem pública, tendo-se em vista as suas latentes periculosidades, evidenciada, em especial, pela gravidade em concreto do delito.
Corroborando a isso, repito, o requerente é reincidente, particularidade que revela inclinação à prática delitiva, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.
Tal circunstância é motivo suficiente para ordenar e justificar a decretação da prisão preventiva no caso sub examine, pois é perceptível a propensão do autuado para a prática de crime, o que reforça periculosidade in concreto do requerente.
Tal entendimento encontra-se alinhado à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. 2.
A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria. 3.
O réu é reincidente em crime contra o patrimônio e praticou delito que tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo, enseja a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 5.
Ordem denegada (TJ-DF 20.***.***/4934-40 0052296-71.2016.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 .
Pág.: 120/126) A propósito, o Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA IMPRÓPRIA. PEQUENA QUANTIDADE DROGA APREENDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. A sustentação da tese de negativa de autoria ou da condição de taxicômano do paciente extrapola os limites de apreciação do habeas corpus, pela impropriedade da via eleita, uma vez que a ação constitucional é julgada em cognição sumaríssima, sendo inoportuna a profunda apreciação e valoração de provas, que devem ser devidamente aferidas em sede de instrução criminal.2. Presente nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como os requisitos preconizados nos artigos 312 (periculum libertatis) e 313 do Código de Processo Penal (condição de admissibilidade), não há que se falar em ausência de fundamento para a manutenção da prisão e, por consecutivo, em constrangimento ilegal.3. Conquanto não seja de grande monta a quantidade de droga aprendida, verifica-se que a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como atende ao disposto no art. 315, § 1º, do CPP, a qual foi mantida para garantia da ordem pública, evidenciando a periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, inclusive por crime da mesma espécie, requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP. 4. Assim, revestem-se de legalidade as decisões que decretam e mantêm a segregação cautelar do paciente, quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ARTIGO 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ARGUMENTO IMPROCEDENTE.5. Indevida a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, como no caso.6. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.7. Registra-se, outrossim, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais.8. Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal 0015095-62.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/01/2022, DJe 04/02/2022 17:30:13) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no sentido de que a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando há registro de anterior envolvimento em prática delitiva.
Segue precedente, in litteris: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente possuir vários inquéritos policiais por crimes graves, quais sejam, roubo qualificado e roubo simples, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes). 5.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 138.774/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021) (grifamos) Por oportuno, ressalto que, o crime praticado pelo requerente é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e, como tal, perfeitamente viável a prisão preventiva (Art. 313, I do CPP).
O crime de tráfico de entorpecentes é a mola propulsora dos demais delitos, e vem crescendo assustadoramente nos últimos tempos, exigindo do Poder Judiciário uma posição mais enérgica em relação ao impedimento da perpetuidade deste delito, que desgraça milhares de famílias, pois estimula o vício e degrada os usuários de forma cada vez mais brutal.
Com efeito, resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública.
Entre o interesse individual e o público, neste caso, deve prevalecer o interesse público.
Em sendo assim, constato que a manutenção da prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, diante dos elementos em concreto extraídos dos autos de inquérito policial, a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, de maneira a revelar o sólido risco ao meio social, caso seja posto em liberdade.
Por estas razões, deve ser mantida a prisão provisória, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública, visivelmente abalada com a propagação de tais crimes. Diante de todos estes argumentos, verifico que a manutenção da prisão cautelar da requerente é medida que se impõe, seja porque é possível identificar nessa quadra processual os fundamentos ensejadores da preventiva, seja porque, nas circunstâncias em comento, é descabido pensar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalto que a marcha processual segue seu curso regular, com audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 24 de julho de 2025. III – Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Alexandre Pires de França Vieira devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos termos, a contrario sensu, do art. 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência às partes.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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07/07/2025 13:48
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 12:44
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - NORMAL
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11/06/2025 12:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 09:39
Protocolizada Petição
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11/06/2025 09:36
Distribuído por dependência - Número: 00100009120258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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