TJTO - 0006528-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006528-13.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIA PEREIRA MAGALHAESADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)REQUERENTE: RYAN DE OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente requereu a produção de prova pericial, a ser realizada por médico ortopedista, com o fim de verificar a existência e o grau e a extensão de eventual sequela, dano estético, suportados pela parte autora, em decorrência do acidente de trânsito em análise na presente ação.
A prova pericial é aquela prevista no artigo 464 e s/s do CPC, com nomeação de perito oficial para realizar exame, vistoria ou avaliação, havendo todo o rito preparatório do artigo 465 do CPC.
As partes apresentarão quesitos, existem honorários, há possibilidade de impugnação na nomeação do perito, etc.
Essa modalidade de prova não é possível em processos que tramitam no microssistemas dos juizados especiais, conforme inteligência dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 combinado com os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.099/95.
Na verdade, a Lei n.º 12.153/2009 admite apenas a realização de exame técnico simplificado, conforme art. 10.
Em casos análogos, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça pela incompetência dos juizados especiais fazendários.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REQUISITO RELATIVO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não se desconhece que no âmbito do Juizado Especial é previsto a possibilidade de realização de "exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa" (art. 10 da Lei nº 12.153/09).
Contudo, não se pode perder de vista que o Juizado Especial se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que não se compatibiliza com a produção de prova pericial de expressão, decorrente de matéria complexa.2.
Constata-se que a ação na origem visa a reinclusão do Autor no concurso público para o cargo de Técnico Ministerial, especificamente em vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD).
Para comprovar o alegado, requereu a realização de perícia técnica.3.
Diante da complexidade da causa, ainda que o valor da causa não ultrapasse o teto previsto na Lei 12.153/09, o seu processamento e julgamento deverá ocorrer pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública. 4.
Conflito negativo de competência julgado procedente.(TJTO , Conflito de competência cível, 0010362-48.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 13/08/2024 15:16:47) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IDEÁRIO CONSTITUCIONAL.
CAUSAS SEM COMPLEXIDADES E INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
OBSERVÂNCIA.
IMPASSE DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE À RESOLUÇÃO DA LIDE.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
OFENSA AO RITO SUMARIÍSSIMO.
CONFLITO IMPROCEDENTE1.
O microssistema dos juizados especiais abrange as causas de menor complexidade probatória e as infrações de menor potencial ofensivo, estabelecendo nova perspectiva de justiça, marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, tendo como objetivo maior os meios alternativos de resolução do conflito.2.
Os juizados especiais da fazenda pública possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de até 60 salários mínimos vigentes, desde que de menor complexidade probatória e não viole os seus princípios informadores.
Inteligência do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.3.
O exame técnico não se confunde com prova pericial; nessa, há a necessidade da nomeação de perito, manifestação das partes sobre a nomeação, pagamento de honorários pelo trabalho, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, dentre outros; aquele consiste na inquirição de especialista sobre o ponto controvertido que precise de conhecimento técnico-científico, o que poderá se manifestar através da emissão de laudo circunstanciado, se assim requerido e autorizado pelo magistrado.4.
A imprescindibilidade da produção da prova pericial à resolução da lide impõe à causa alta complexidade probatória, violando os princípios orientadores do microssistema e descaracterizando o procedimento sumariísimo.5.
Conflito a que se julga improcedente, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas.(TJTO , Conflito de competência cível, 0009514-61.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:09:54) Assim reconheço a incompetência desse Juízo e determino a remessa do presente feito a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos dessa Comarca.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
30/06/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00127717020258272729/TO
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27/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
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27/06/2025 09:50
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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27/06/2025 09:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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27/06/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2025 14:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 07/08/2025 15:00. Refer. Evento 44
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26/06/2025 14:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 07/08/2025 15:00
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26/06/2025 09:32
Conclusão para decisão
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24/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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18/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 16:42
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00045222320258272700/TJTO
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21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 20 e 19 Número: 00045222320258272700/TJTO
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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17/03/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/03/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/03/2025 13:14
Conclusão para decisão
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07/03/2025 13:10
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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07/03/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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06/03/2025 16:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/03/2025 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/03/2025 13:27
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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14/02/2025 14:27
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIA PEREIRA MAGALHAES - Guia 5660056 - R$ 1.328,52
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13/02/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIA PEREIRA MAGALHAES - Guia 5660054 - R$ 1.195,68
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13/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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