TJTO - 0027618-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 15:55
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027618-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDUARDO FRANCA TEIXEIRAADVOGADO(A): ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB GO029406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo manejado por EDUARDO FRANCA TEIXEIRAcontra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No julgamento do tema 414 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
De igual modo, no julgamento do Tema 1.053 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou o posicionamento no sentido de que: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte".
O fundamento utilizado para fixação dessa tese foi o de que o referido art. 2º da lei n. 12.153/09 não elenca a União e suas autarquias entre os seus destinatários.
Veja-se a ementa do Recurso Especial repetitivo n. 1.865.606/MT: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.053/STJ.
RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESENÇA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.". 2.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3.
Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência nº 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho" (fl. 162, e-STJ). 4.
Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099/1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público.
Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal".
EXAME DO TEMA REPETITIVO 5.
A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142).
Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45/2004. 6.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". 7.
O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988.
O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária.
Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." ( REsp 661.482/PB, Relator p/ Acórdão Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8.
O referido art. 20 da Lei 10.259/2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF, art. 109, I).
Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10.
Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". 11.
Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." (REsp 1.861.311/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 20.3.2020).
No mesmo sentido: REsp 1.859.885/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp 1.859.958/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp 1.860.105/MT, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 31.3.2020.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14.
Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta.
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.865.606/MT, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2021, DJe de 1º/7/2021). Por todo o exposto, reconheço e declaro este juizado especial fazendário absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar esta demanda, e levando em conta os princípios da celeridade e economia processual, determino sejam os autos redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas-TO.
Caso o processo seja devolvido, que seja suscitado o conflito negativo e determino a remessa ao Tribunal de Justiça deste Estado, servindo as fundamentações externadas acima como informações.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 14:16
Conclusão para despacho
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27/06/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio - (TOPAL5JEJ para TOPAL1CIVJ)
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27/06/2025 09:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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27/06/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/06/2025 18:59
Conclusão para decisão
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24/06/2025 18:59
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO FRANCA TEIXEIRA - Guia 5739990 - R$ 571,35
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24/06/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO FRANCA TEIXEIRA - Guia 5739989 - R$ 621,35
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24/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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