TJTO - 0006262-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006262-16.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALBERIO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 19) opostos por Albério Batista de Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança n. 0006262-16.2025.8.27.2700, impetrado em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Na decisão embargada (evento 10) foi reconhecida a incompetência para o julgamento do feito, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que a autoridade apontada como coatora não seria o Comandante Geral, mas o Chefe do Estado Maior, por ser este o Presidente da Comissão de Promoção de Praças.
O embargante sustenta a existência de contradição, uma vez que, em caso análogo (Mandado de Segurança n. 0003958-44.2025.8.27.2700), a relatoria reconheceu a legitimidade do Comandante Geral como autoridade coatora e determinou o regular processamento da ação.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada.
Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual. É o relatório. DECIDO.
De início, como se observa, os presentes embargos declaratórios foram opostos contra a decisão monocrática lançada no evento 10 dos presentes autos, razão pela qual compete a este mesmo juízo, por decisão unipessoal, a sua análise.
Sobre o tema, assim lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: A competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do mesmo juízo ou órgão jurisdicional. […] Se a decisão embargada é um acórdão, é o colegiado que deve decidir os embargos de declaração; se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. voluma 3. 18. ed. rev., atual., e ampl.
Editora Juspodivm: Salvador, 2021, p. 342).
Assim, os presentes embargos de declaração devem ser decididos monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/2015.
Muito bem.
A rigor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Sem maiores delongas, a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência ou ilogicidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Não se confunde com a chamada contradição externa, que diz respeito à suposta divergência entre o julgado e entendimento jurídico, legal ou jurisprudencial considerado correto pela parte embargante.
Nesse aspecto, a contradição externa apontada pelo embargante não abre a possibilidade de oposição de embargos declaratórios.
Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2.
Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte.3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento.4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.6.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) [grifo meu] No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer contradição que legitime a oposição de embargos de declaração, razão pela qual é forçoso reconhecer a ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 19.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se o determinado no evento 10, procedendo-se às devidas baixas no acervo deste gabinete.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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21/07/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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06/05/2025 14:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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06/05/2025 14:32
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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05/05/2025 16:49
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:09
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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30/04/2025 14:09
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/04/2025 08:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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24/04/2025 15:29
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388732, Subguia 5876 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388733, Subguia 5874 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/04/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/04/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388733, Subguia 5375966
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15/04/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388732, Subguia 5375965
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15/04/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERIO BATISTA DE OLIVEIRA - Guia 5388733 - R$ 50,00
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15/04/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERIO BATISTA DE OLIVEIRA - Guia 5388732 - R$ 197,00
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15/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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