TJTO - 0006971-08.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006971-08.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006971-08.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ALZIRA CONCEIÇÃO PAULO MANDUCA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B) DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS.
RE-RATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DÚVIDA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada por Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, negando a retificação de matrículas.
A apelante alega ter sanado todas as exigências da serventia, inclusive com anuência expressa dos atuais proprietários, e sustenta que o pedido trata da correção de erro material na origem registral, sem prejuízo às partes.
Requer a improcedência da dúvida e a retificação das matrículas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da comprovação do erro material na origem da escritura e da manifestação expressa dos atuais proprietários concordando com a retificação, deve-se reconhecer a improcedência da dúvida registral e autorizar a correção das matrículas nº 13.781, 13.782 e R-1-22.241.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.015/1973 autoriza a retificação de registros e averbações por omissão ou erro material, tanto por via administrativa quanto judicial, mediante requerimento do interessado, conforme os arts. 212 e 213, I, “a”. 4.
Consta nos autos laudo técnico demonstrando que a matrícula nº 22.241 está inserida no perímetro da matrícula nº 13.782, e não da 13.781, revelando erro na indicação da matrícula de origem. 5.
Foi juntada escritura pública de re-ratificação emitida pelo Cartório de Notas de Monte do Carmo/TO, corrigindo a descrição e os números das matrículas, o que comprova a iniciativa de saneamento do vício documental na origem do título. 6.
Houve anuência expressa dos atuais proprietários da área — Ermirio Leal de Freitas, Paulo Cezar de Prince e Renato Cartafina Vaz da Costa — demonstrando a inexistência de prejuízo a terceiros e a concordância com a retificação pretendida. 7.
O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a adequação da retificação diante da documentação apresentada. 8.
Diante disso, está caracterizado erro material sanável e preenchidos os requisitos legais, o que impõe a improcedência da dúvida registral e a consequente retificação das matrículas questionadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A dúvida registral deve ser julgada improcedente quando comprovado erro material sanável na descrição das matrículas, mediante escritura pública de re-ratificação e anuência expressa dos atuais proprietários. 2.
O art. 213, I, “a”, da Lei nº 6.015/1973 autoriza a retificação do registro em caso de omissão ou erro cometido na transposição de elementos do título, independentemente de prejuízo a terceiros.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a dúvida suscitada, impondo à suscitante que retifique as matrículas R-1-13.781, R-1-13.782 e R-1-22.241.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 597
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06/06/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/06/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/05/2025 13:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 14:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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